Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DIOGENES BEZERRA POLICARPO
REU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801169-17.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Variação Cambial] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí e pelos autores em face da sentença de ID 71855605, que reconheceu a ilegitimidade ativa de Diógenes Bezerra Policarpo e a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, extinguindo o feito quanto a ambos. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido em relação ao Instituto de Gestão e Humanização – IGH, condenando-o ao pagamento de R$ 47.800,00, pelos serviços médicos prestados, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Ainda, condenou o IGH ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O Estado do Piauí opõe embargos sustentando omissão da sentença quanto à fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, em virtude de sua exclusão do feito por ilegitimidade passiva. Já os autores alegam omissões e contradições relativas à responsabilidade subsidiária do Estado e à negativa de indenização por danos morais. Assiste razão ao Estado do Piauí quanto à omissão. De fato, reconhecida sua ilegitimidade passiva, caberia a fixação de honorários advocatícios em seu favor, conforme o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, sendo esta providência obrigatória inclusive nos casos de extinção sem resolução de mérito. Dessa forma, acolho os embargos do Estado do Piauí, para arbitrar os honorários sucumbenciais em seu favor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho realizado e o grau de zelo demonstrado. No entanto, por força do disposto no art. 1º, §1º, da Lei nº 12.153/2009, que prevê a gratuidade para demandas submetidas ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a exigibilidade dessa verba honorária deverá permanecer suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. No tocante aos honorários fixados em desfavor do IGH, igualmente deve-se reconhecer a suspensão de exigibilidade, haja vista que o feito tramita sob o regime da gratuidade judiciária legalmente presumida no juizado da Fazenda Pública, sendo indevido o prosseguimento de execução de custas ou verba honorária enquanto perdurar essa condição. Quanto aos embargos de declaração opostos pelos autores, estes não merecem acolhimento, pois versam sobre matérias de mérito – responsabilidade subsidiária do Estado e configuração de dano moral – cuja rediscussão é vedada no estreito âmbito dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos opostos pelo Estado do Piauí, para suprir a omissão e fixar honorários de sucumbência em seu favor no percentual de 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade conforme o art. 98, §3º, do CPC. Rejeito os embargos opostos pelos autores. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos