Juntada de Petição de petição (outras)05/12/2025, 08:08
Juntada de Petição de certidão de custas03/12/2025, 22:02
Juntada de Petição de petição (outras)01/12/2025, 10:17
Juntada de Petição de petição (outras)01/12/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDIVALDO FERREIRA LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800488-95.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte autora para pagar as custas processuais determinadas em sentença no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, deverá a Secretaria emitir a respectiva guia e boleto. O não pagamento das custas ocasionará na emissão da Certidão de Crédito Judicial(CCJ), o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito. Segue boleto das custas processuais em anexo MANOEL EMÍDIO, 5 de novembro de 2025. JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio06/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva05/11/2025, 10:32
Arquivado Definitivamente05/11/2025, 10:32
Expedição de Certidão.05/11/2025, 10:31
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 10:30
Ato ordinatório praticado05/11/2025, 10:29
Expedição de Certidão.05/11/2025, 10:24
Expedição de Certidão.05/11/2025, 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 00:29
Decorrido prazo de EDIVALDO FERREIRA LIMA em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 00:25
Decorrido prazo de EDIVALDO FERREIRA LIMA em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202512/10/2025, 00:37
Publicado Intimação em 08/10/2025.12/10/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202509/10/2025, 00:26
Publicado Intimação em 08/10/2025.09/10/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 00:05
Publicado Sentença em 07/10/2025.07/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIVALDO FERREIRA LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800488-95.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer" movida por EDIVALDO FERREIRA LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que é aposentado por invalidez e, ao solicitar um empréstimo de R$ 5.000,00, a instituição financeira ré creditou em sua conta o valor de R$ 15.299,76. Afirma que, em seguida, foram debitados indevidamente os valores de R$ 9.920,00 e R$ 180,26, sob a justificativa de amortização de saldo. Sustenta que esta seria sua primeira contratação com o banco, desconhecendo quaisquer dívidas anteriores que justificassem tais descontos. Requer, entre outros pedidos, a concessão da justiça gratuita, a revisão do contrato para que incida apenas sobre o valor que de fato solicitou, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. Em decisão interlocutória, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu, com a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, argumentando, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da operação, afirmando que se tratou de um refinanciamento, no qual o novo crédito foi utilizado para quitar/amortizar empréstimos anteriores, e que o saldo remanescente ("troco") foi disponibilizado e utilizado pelo autor. Juntou a Cédula de Crédito Bancário, extratos e um relatório de pagamentos. Intimado a apresentar réplica e a especificar as provas que pretendia produzir, o autor permaneceu inerte. O réu, por sua vez, manifestou-se requerendo audiência de instrução e julgamento. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais apresentadas são suficientes para a análise do mérito, sendo desnecessário o depoimento pessoal das partes. Inicialmente, confirmo o benefício da justiça gratuita concedido ao autor em decisão anterior, tendo em vista a documentação que comprova sua hipossuficiência. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da operação de crédito e dos descontos realizados na conta do autor. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, já decretada por este juízo, que atribuiu ao réu o dever de comprovar a regularidade da contratação. O autor afirma categoricamente ter solicitado apenas R$ 5.000,00, sendo surpreendido por uma operação de valor muito superior, seguida de descontos que alega serem fraudulentos. A defesa do banco, por outro lado, baseia-se na tese de que a operação foi um refinanciamento para quitar dívidas anteriores. Ao analisar as provas documentais anexadas, verifico que as alegações do autor merecem acolhimento. Embora o banco réu afirme que o valor da contratação (R$ 15.300,00) foi utilizado para amortizar/quitar outro contrato, não indica de forma específica e inequívoca qual contrato foi quitado com o principal valor descontado de R$ 9.920,00 e R$ 180,26. A própria descrição do débito no extrato faz referência ao número do novo contrato (463892432), o que corrobora a tese do autor sobre a ilogicidade da operação: usar o dinheiro do empréstimo para quitar o próprio empréstimo no ato da contratação. Constata-se que o réu não se desincumbiu do seu ônus de apresentar os supostos contratos anteriores que teriam sido objeto de quitação, limitando-se a alegações genéricas. A falha em demonstrar a origem e a legitimidade da dívida que justificou o desconto de quase R$ 10.000,00 torna a cobrança abusiva e ilegal. Dessa forma, a versão do autor, de que desejava apenas o valor de R$ 5.000,00 — que, coincidentemente, se aproxima do saldo remanescente que lhe foi disponibilizado após os descontos —, mostra-se verossímil. A conduta do banco configura falha na prestação do serviço, pois impôs ao consumidor uma operação fraudulenta e onerosa sem o seu devido consentimento, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva. Diante da ilegalidade dos descontos, impõe-se a revisão do contrato para adequá-lo à vontade manifestada pelo consumidor, bem como a reparação pelos danos sofridos. A cobrança indevida de valores, especialmente de verba de natureza alimentar de pessoa em situação de vulnerabilidade (aposentado por invalidez com doença crônica), extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral a ser indenizado. Quanto à fixação do quantum indenizatório, é dever do Julgador aplicar o princípio da lógica razoável, utilizando-se de toda cautela para evitar o enriquecimento ilícito daquele que pleiteia a indenização, pelo qual arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização pelos danos morais sofridos. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se vislumbra engano justificável na conduta da instituição financeira, que agiu em desacordo com a cautela esperada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONFIRMAR a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. 2. DECLARAR a nulidade parcial do contrato nº 463.892.432 e a inexigibilidade do débito no montante que excedeu a solicitação do autor, reconhecendo como devido apenas o principal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DETERMINAR que o banco réu proceda à REVISÃO do contrato, recalculando o valor das 84 parcelas mensais e o saldo devedor com base no principal de R$ 5.000,00, mantendo a taxa de juros originalmente pactuada. 4. CONDENAR o banco réu a RESTITUIR EM DOBRO ao autor os valores descontados indevidamente, correspondentes à diferença entre as parcelas pagas (R$ 417,54) e o valor recalculado conforme o item anterior, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a data de cada desembolso; ID 57052461/PAG 03 5. CONDENAR o banco réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362, STJ) e com juros de mora desde a citação; 6. DETERMINAR A COMPENSAÇÃO de valores já recebidos pelo autor com os montantes da condenação acima estabelecidos; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIVALDO FERREIRA LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800488-95.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer" movida por EDIVALDO FERREIRA LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que é aposentado por invalidez e, ao solicitar um empréstimo de R$ 5.000,00, a instituição financeira ré creditou em sua conta o valor de R$ 15.299,76. Afirma que, em seguida, foram debitados indevidamente os valores de R$ 9.920,00 e R$ 180,26, sob a justificativa de amortização de saldo. Sustenta que esta seria sua primeira contratação com o banco, desconhecendo quaisquer dívidas anteriores que justificassem tais descontos. Requer, entre outros pedidos, a concessão da justiça gratuita, a revisão do contrato para que incida apenas sobre o valor que de fato solicitou, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. Em decisão interlocutória, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu, com a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, argumentando, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da operação, afirmando que se tratou de um refinanciamento, no qual o novo crédito foi utilizado para quitar/amortizar empréstimos anteriores, e que o saldo remanescente ("troco") foi disponibilizado e utilizado pelo autor. Juntou a Cédula de Crédito Bancário, extratos e um relatório de pagamentos. Intimado a apresentar réplica e a especificar as provas que pretendia produzir, o autor permaneceu inerte. O réu, por sua vez, manifestou-se requerendo audiência de instrução e julgamento. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais apresentadas são suficientes para a análise do mérito, sendo desnecessário o depoimento pessoal das partes. Inicialmente, confirmo o benefício da justiça gratuita concedido ao autor em decisão anterior, tendo em vista a documentação que comprova sua hipossuficiência. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da operação de crédito e dos descontos realizados na conta do autor. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, já decretada por este juízo, que atribuiu ao réu o dever de comprovar a regularidade da contratação. O autor afirma categoricamente ter solicitado apenas R$ 5.000,00, sendo surpreendido por uma operação de valor muito superior, seguida de descontos que alega serem fraudulentos. A defesa do banco, por outro lado, baseia-se na tese de que a operação foi um refinanciamento para quitar dívidas anteriores. Ao analisar as provas documentais anexadas, verifico que as alegações do autor merecem acolhimento. Embora o banco réu afirme que o valor da contratação (R$ 15.300,00) foi utilizado para amortizar/quitar outro contrato, não indica de forma específica e inequívoca qual contrato foi quitado com o principal valor descontado de R$ 9.920,00 e R$ 180,26. A própria descrição do débito no extrato faz referência ao número do novo contrato (463892432), o que corrobora a tese do autor sobre a ilogicidade da operação: usar o dinheiro do empréstimo para quitar o próprio empréstimo no ato da contratação. Constata-se que o réu não se desincumbiu do seu ônus de apresentar os supostos contratos anteriores que teriam sido objeto de quitação, limitando-se a alegações genéricas. A falha em demonstrar a origem e a legitimidade da dívida que justificou o desconto de quase R$ 10.000,00 torna a cobrança abusiva e ilegal. Dessa forma, a versão do autor, de que desejava apenas o valor de R$ 5.000,00 — que, coincidentemente, se aproxima do saldo remanescente que lhe foi disponibilizado após os descontos —, mostra-se verossímil. A conduta do banco configura falha na prestação do serviço, pois impôs ao consumidor uma operação fraudulenta e onerosa sem o seu devido consentimento, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva. Diante da ilegalidade dos descontos, impõe-se a revisão do contrato para adequá-lo à vontade manifestada pelo consumidor, bem como a reparação pelos danos sofridos. A cobrança indevida de valores, especialmente de verba de natureza alimentar de pessoa em situação de vulnerabilidade (aposentado por invalidez com doença crônica), extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral a ser indenizado. Quanto à fixação do quantum indenizatório, é dever do Julgador aplicar o princípio da lógica razoável, utilizando-se de toda cautela para evitar o enriquecimento ilícito daquele que pleiteia a indenização, pelo qual arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização pelos danos morais sofridos. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se vislumbra engano justificável na conduta da instituição financeira, que agiu em desacordo com a cautela esperada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONFIRMAR a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. 2. DECLARAR a nulidade parcial do contrato nº 463.892.432 e a inexigibilidade do débito no montante que excedeu a solicitação do autor, reconhecendo como devido apenas o principal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DETERMINAR que o banco réu proceda à REVISÃO do contrato, recalculando o valor das 84 parcelas mensais e o saldo devedor com base no principal de R$ 5.000,00, mantendo a taxa de juros originalmente pactuada. 4. CONDENAR o banco réu a RESTITUIR EM DOBRO ao autor os valores descontados indevidamente, correspondentes à diferença entre as parcelas pagas (R$ 417,54) e o valor recalculado conforme o item anterior, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a data de cada desembolso; ID 57052461/PAG 03 5. CONDENAR o banco réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362, STJ) e com juros de mora desde a citação; 6. DETERMINAR A COMPENSAÇÃO de valores já recebidos pelo autor com os montantes da condenação acima estabelecidos; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 15:56
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIVALDO FERREIRA LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800488-95.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer" movida por EDIVALDO FERREIRA LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que é aposentado por invalidez e, ao solicitar um empréstimo de R$ 5.000,00, a instituição financeira ré creditou em sua conta o valor de R$ 15.299,76. Afirma que, em seguida, foram debitados indevidamente os valores de R$ 9.920,00 e R$ 180,26, sob a justificativa de amortização de saldo. Sustenta que esta seria sua primeira contratação com o banco, desconhecendo quaisquer dívidas anteriores que justificassem tais descontos. Requer, entre outros pedidos, a concessão da justiça gratuita, a revisão do contrato para que incida apenas sobre o valor que de fato solicitou, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. Em decisão interlocutória, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu, com a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, argumentando, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da operação, afirmando que se tratou de um refinanciamento, no qual o novo crédito foi utilizado para quitar/amortizar empréstimos anteriores, e que o saldo remanescente ("troco") foi disponibilizado e utilizado pelo autor. Juntou a Cédula de Crédito Bancário, extratos e um relatório de pagamentos. Intimado a apresentar réplica e a especificar as provas que pretendia produzir, o autor permaneceu inerte. O réu, por sua vez, manifestou-se requerendo audiência de instrução e julgamento. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais apresentadas são suficientes para a análise do mérito, sendo desnecessário o depoimento pessoal das partes. Inicialmente, confirmo o benefício da justiça gratuita concedido ao autor em decisão anterior, tendo em vista a documentação que comprova sua hipossuficiência. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da operação de crédito e dos descontos realizados na conta do autor. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, já decretada por este juízo, que atribuiu ao réu o dever de comprovar a regularidade da contratação. O autor afirma categoricamente ter solicitado apenas R$ 5.000,00, sendo surpreendido por uma operação de valor muito superior, seguida de descontos que alega serem fraudulentos. A defesa do banco, por outro lado, baseia-se na tese de que a operação foi um refinanciamento para quitar dívidas anteriores. Ao analisar as provas documentais anexadas, verifico que as alegações do autor merecem acolhimento. Embora o banco réu afirme que o valor da contratação (R$ 15.300,00) foi utilizado para amortizar/quitar outro contrato, não indica de forma específica e inequívoca qual contrato foi quitado com o principal valor descontado de R$ 9.920,00 e R$ 180,26. A própria descrição do débito no extrato faz referência ao número do novo contrato (463892432), o que corrobora a tese do autor sobre a ilogicidade da operação: usar o dinheiro do empréstimo para quitar o próprio empréstimo no ato da contratação. Constata-se que o réu não se desincumbiu do seu ônus de apresentar os supostos contratos anteriores que teriam sido objeto de quitação, limitando-se a alegações genéricas. A falha em demonstrar a origem e a legitimidade da dívida que justificou o desconto de quase R$ 10.000,00 torna a cobrança abusiva e ilegal. Dessa forma, a versão do autor, de que desejava apenas o valor de R$ 5.000,00 — que, coincidentemente, se aproxima do saldo remanescente que lhe foi disponibilizado após os descontos —, mostra-se verossímil. A conduta do banco configura falha na prestação do serviço, pois impôs ao consumidor uma operação fraudulenta e onerosa sem o seu devido consentimento, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva. Diante da ilegalidade dos descontos, impõe-se a revisão do contrato para adequá-lo à vontade manifestada pelo consumidor, bem como a reparação pelos danos sofridos. A cobrança indevida de valores, especialmente de verba de natureza alimentar de pessoa em situação de vulnerabilidade (aposentado por invalidez com doença crônica), extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral a ser indenizado. Quanto à fixação do quantum indenizatório, é dever do Julgador aplicar o princípio da lógica razoável, utilizando-se de toda cautela para evitar o enriquecimento ilícito daquele que pleiteia a indenização, pelo qual arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização pelos danos morais sofridos. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se vislumbra engano justificável na conduta da instituição financeira, que agiu em desacordo com a cautela esperada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONFIRMAR a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. 2. DECLARAR a nulidade parcial do contrato nº 463.892.432 e a inexigibilidade do débito no montante que excedeu a solicitação do autor, reconhecendo como devido apenas o principal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DETERMINAR que o banco réu proceda à REVISÃO do contrato, recalculando o valor das 84 parcelas mensais e o saldo devedor com base no principal de R$ 5.000,00, mantendo a taxa de juros originalmente pactuada. 4. CONDENAR o banco réu a RESTITUIR EM DOBRO ao autor os valores descontados indevidamente, correspondentes à diferença entre as parcelas pagas (R$ 417,54) e o valor recalculado conforme o item anterior, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a data de cada desembolso; ID 57052461/PAG 03 5. CONDENAR o banco réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362, STJ) e com juros de mora desde a citação; 6. DETERMINAR A COMPENSAÇÃO de valores já recebidos pelo autor com os montantes da condenação acima estabelecidos; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Expedição de Outros documentos.03/10/2025, 08:33
Julgado procedente o pedido03/10/2025, 08:33
Expedição de Certidão.17/10/2024, 08:14
Conclusos para julgamento17/10/2024, 08:14
Expedição de Certidão.17/10/2024, 08:11
Decorrido prazo de EDIVALDO FERREIRA LIMA em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 03:22
Juntada de certidão01/10/2024, 08:30
Juntada de Petição de manifestação30/09/2024, 14:13
Expedição de Outros documentos.11/09/2024, 11:48
Expedição de Outros documentos.11/09/2024, 11:47
Ato ordinatório praticado11/09/2024, 11:47
Expedição de Certidão.11/09/2024, 11:46
Expedição de Certidão.11/09/2024, 11:41
Decorrido prazo de EDIVALDO FERREIRA LIMA em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 03:12
Decorrido prazo de EDIVALDO FERREIRA LIMA em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 03:27
Expedição de Outros documentos.29/07/2024, 11:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.27/07/2024, 03:10
Expedição de Certidão.18/07/2024, 07:14
Expedição de Outros documentos.18/07/2024, 07:12
Ato ordinatório praticado18/07/2024, 07:10
Expedição de Outros documentos.18/06/2024, 17:28
Expedição de Outros documentos.18/06/2024, 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela18/06/2024, 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVALDO FERREIRA LIMA - CPF: 498.320.933-68 (AUTOR).18/06/2024, 16:21
Conclusos para despacho10/06/2024, 08:07
Expedição de Certidão.10/06/2024, 08:07
Juntada de certidão10/06/2024, 08:07
Juntada de Petição de comprovante05/06/2024, 15:57
Expedição de Outros documentos.31/05/2024, 11:44
Proferido despacho de mero expediente29/05/2024, 19:39
Juntada de certidão14/05/2024, 11:54
Conclusos para decisão09/05/2024, 15:43
Distribuído por sorteio09/05/2024, 15:43