Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO
RECORRIDO: JOSE DA SILVA ALVES DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800259-56.2018.8.18.0065 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 20744083) interposto nos autos do Processo 0800259-56.2018.8.18.0065 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 19494788, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DIREITOS TRABALHISTAS. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. PAGAMENTO APENAS DOS DIAS TRABALHADOS E DO FGTS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS VINDICADAS. ART. 373, II, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1) De acordo com o entendimento do STF no RE 705.140/RS, as contratações sem prévia aprovação em concurso público é ilegítima e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários relativos ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS (Tema 308 e 916 do Supremo Tribunal Federal). 2) Em se tratando de prova negativa, compete ao ente municipal provar a quitação das verbas salariais vindicadas, colacionando aos autos nenhuma prova documental que comprovasse ter efetuado o pagamento de tais verbas. 3) Recurso conhecido e improvido.”. Nas razões recursais, o Recorrente aduz ao art. 114, I e II, da CF, e ao art. 111, do CPC. Intimado (id. 22259232), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 114, I e II, da CF, e ao art. 111, do CPC, defendendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual Comum, em razão da matéria, para processar e julgar a presente ação que se funda em suposta relação de emprego existente entre Recorrente e Recorrido, sendo, portanto, competente para o julgamento do feito, a justiça trabalhista. De pronto, cumpre registrar que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos (art. 114, I e II, da CF ) e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, circunstância que configura deficiência de fundamentação do apelo, e atrai a incidência da Súm. nº 284, do STF, por analogia. Já quanto ao art. 111, do CPC, também utilizado pelo Recorrente para justificar sua insurreição quanto a competência, vislumbra-se que o comando normativo contido neste artigo não guarda qualquer relação com a matéria de competência, senão vejamos: “Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.”. Dessa forma, as razões recursais demonstram o mero inconformismo do Recorrente com a solução jurídica adotada, já que o mandamento do artigo indicado por ofendido não possui similitude com a argumentação levantada, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí