Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ALEXANDRE MAGNO DINIZ DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0009987-12.2007.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Liberação de mercadorias]
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI na Ação de Perdas e Danos nº 0009987-12.2007.8.18.0140, proposta por ALEXANDRE MAGNO DINIZ DOS SANTOS. Na sentença (id 5822163-p.87/88), o Juiz a quo julgou procedente o pedido, determinando que o Estado do Piauí procedesse à imediata devolução dos bens apreendidos, com sua conversão em perdas e danos, em razão do excessivo lapso temporal da apreensão. Ainda, ordenou a apuração do montante indenizatório com base nos valores indicados no termo de responsabilidade. Por outro lado, indeferiu o pleito de indenização por danos morais, ao fundamento de que não restou configurado qualquer ato ilícito imputável ao Poder Público. De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Na hipótese, verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 – um mil reais) não excede ao aludido montante de 60 (sessenta salários mínimos), que em 2007, somavam o valor de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), de modo que compete às Turmas Recursais o processamento e o julgamento do presente recurso. Com estes fundamentos, declino da competência e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Preclusas a vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator