Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Francisca das Chagas Alves dos Santos ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Santander (Brasil) S.A.. A autora afirma que, ao consultar seu benefício previdenciário, verificou descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado. Sustenta desconhecer a transação e não ter recebido valores, razão pela qual pleiteia: a declaração de inexistência do débito; a devolução em dobro dos valores descontados; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita, deferida por este Juízo. Regularmente citado, o réu apresentou contestação dentro do prazo legal. Na defesa, o Banco Santander sustentou, em síntese: a regularidade da contratação, juntando cópia do contrato de nº 238166957, assinado pela filha da autora, além de comprovante de TED realizado em favor de conta bancária de titularidade da demandante; a inexistência de má-fé ou cobrança indevida, motivo pelo qual seria incabível a devolução em dobro; a ausência de dano moral, porquanto os descontos decorreriam de contrato válido e regular; a necessidade de intimação pessoal da autora para confirmar ciência da ação, alegando possível prática de litigância predatória por seu patrono; a preliminar de inépcia da inicial por genericidade, bem como a alegação de perda superveniente do objeto, já que o contrato estaria liquidado em 09/10/2023. Requereu, ao final, a improcedência total da ação, ou, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente restituídos com o montante liberado à autora. Foi oportunizada à parte autora a apresentação de réplica, mas, conforme certificado, não houve manifestação no prazo legal. Encerrada a fase de postulação, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O presente processo comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, vez que, diante da matéria versada nos autos e da expressa dispensa de produção de outras provas pela parte requerida, reputo-o suficientemente pronto para julgamento. Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de financiamento e consequente condenação do banco requerido em danos morais. Ocorre que o banco réu juntou documentos que demonstram que o contrato aqui impugnado (ID 57275386) foi firmado por meio de contrato, com assinatura de próprio punho da autora. Percebe-se que o contrato acostado pelo réu observa os requisitos legais aplicáveis às contratações firmadas por pessoas analfabetas, uma vez que consta assinado a rogo, mediante aposição da digital da parte autora, acompanhado de duas testemunhas devidamente identificadas, o que supre a ausência de assinatura por escrito e garante a manifestação válida da vontade, em conformidade com os artigos 104 e 215, §2º, do Código Civil, revelando-se, portanto, instrumento hábil para comprovar a existência e validade da relação jurídica. Referida contratação é válida, já que a partir da fotografia da pessoa é possível confirmar a identificação do consumidor e sua concordância com a proposta formulada, conforme recente posicionamento e. TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC. ATENDIMENTO FORMA PRESCRITA EM LEI. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta pode ser realizada mediante instrumento particular assinado a rogo, na presença de duas testemunhas. 2. É válida a contratação por analfabeto quando cumpridos os requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil, ou seja, com assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas. 3. Comprovada a regularidade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, com observância à forma legal exigida para contratação com pessoa analfabeta, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de cartão de crédito consignado, nem mesmo repetição do indébito ou indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5101800-18.2023.8.09.0110, Relator.: WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) Assim, não havendo qualquer mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em anulação do contrato, declaração de inexigibilidade dos débitos ou mesmo indenização por danos morais. III- DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809173-68.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Ante o exposto, REJEITO os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09