Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IRACILDA MARIA DA ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO SEM AMPARO NA NOTA TÉCNICA 6/2023. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento pela parte autora à determinação judicial de apresentação de procuração pública. Alega a parte apelante que a procuração pública não é condição indispensável para a pessoa alfabetizada litigar em juízo. 2. A controvérsia reside na verificação da validade da determinação judicial que exigiu a juntada de procuração pública e na extinção do processo em razão da não apresentação desta. Examina-se: (I) a legalidade da exigência de apresentação de procuração pública; e (II) a pertinência do indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O juiz possui o dever de zelar pela regularidade do exercício do direito de ação, podendo, com base no poder de análise da petição inicial, determinar diligências para a correção de eventuais falhas. 4. No caso vertente a não apresentação de procuração pública, não tem amparo na Nota Técnica 6/2023, pois essa exigência só é possível quando a parte não é alfabetizada, o que não é o caso. 5. Recurso conhecido e provido. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801742-76.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Procuração]
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRACILDA MARIA DA ROCHA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I e IV, do CPC, diante do não cumprimento da determinação de emenda à inicial para juntada de procuração pública ou com firma reconhecida, considerando indícios de demanda predatória e múltiplas ações semelhantes ajuizadas pela parte autora. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada por excesso de formalismo e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sustenta que a procuração particular acostada já preenche os requisitos legais (art. 105 do CPC e art. 654 do CC), sendo desnecessária a exigência de procuração pública. Argumenta que a exigência imposta carece de previsão legal, configurando cerceamento de defesa e impedimento do acesso à Justiça. Requer, assim, o provimento do recurso, para que os autos retornem à origem e prossigam até o julgamento de mérito. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a apelante, embora intimada, deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial. Argumenta que, diante da existência de múltiplas ações semelhantes e genéricas, há fortes indícios de litigância predatória, sendo legítima a exigência de procuração com firma reconhecida como medida de cautela. Afirma que a ausência de documentos indispensáveis (art. 320 do CPC) acarreta a inépcia da inicial, e que a demanda integra práticas abusivas de ajuizamento em massa, com intuito de enriquecimento ilícito. Requer o improvimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a juntada de procuração pública ou firma reconhecida caso seja alfabetizado, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora. Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. No mesmo sentido, destaque-se que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Todavia, a análise de demandas predatórias devem ser feitas caso a caso, com parcimônia, para se evitar decisões genéricas, em abstrato, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF). Analisando o presente caso, constata-se que ao contrário do que tentou deixar entrever o juiz de primeiro grau, a decisão combatida não tem amparo na necessidade de cautela do juízo, para prevenção de demandas predatórias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois, referida Nota Técnica, não relaciona, entre os documentos possíveis de serem exigidos, a apresentação de procuração pública, exceto quando se tratar de parte analfabeta.
No caso vertente, a procuração juntada aos autos (ID 25642247) é original, atualizada e foi assinada regularmente pela parte autora, que é alfabetizada. Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora/apelante não juntou procuração pública, não tem amparo na legislação processual, tampouco na Nota Técnica nº 06/23. Assim, em homenagem aos princípios do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF) e da Primazia da Decisão de Mérito (art. 4º, do CPC), convém superar o obstáculo processual apontado na sentença, para avançar à análise do mérito. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença combatida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem honorários recursais ante a cassação do édito sentencial. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator