Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: GILVAN DE ARAUJO SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0023187-47.2011.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
Vistos. Inicialmente, determino que a Secretaria altere a classe judicial para "Cumprimento de Sentença".
Trata-se de fase de execução de honorários advocatícios sucumbenciais. O processo foi suspenso por 1 (um) ano, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, em razão da não localização de bens penhoráveis em nome do executado (fl. 86 do Id. 21230388). Findo o prazo de suspensão em 28/02/2022, iniciou-se a contagem do prazo para a prescrição intercorrente. As partes foram intimadas a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, mas permaneceram inertes (Id. 76860525). Decido. A questão a ser dirimida é a ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. O crédito ora executado refere-se a honorários de sucumbência, verba de natureza autônoma que pertence ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94. Dessa forma, o prazo prescricional aplicável à pretensão executória é o quinquenal, previsto no art. 25, II, do referido Estatuto da Advocacia, e não o prazo referente à obrigação principal que deu origem ao processo de conhecimento. Assim, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos foi o dia 28/02/2022, data em que se encerrou o prazo de suspensão de 1 (um) ano do processo. Logo, o termo final para a consumação da prescrição se dará apenas em 28/02/2027.
Diante do exposto, afasto, por ora, a ocorrência da prescrição intercorrente. Assim, baixem-se os autos em Secretaria, para que se aguarde o decurso do prazo prescricional conforme explicitado acima. Decorrido o prazo, que a Secretaria intime as partes envolvidas no feito para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, fazendo conclusão dos autos logo que decorrido. Realize-se a movimentação de arquivamento provisório. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 22 de setembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm