Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
26/03/2026, 10:41
Expedição de Certidão.
26/03/2026, 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
25/03/2026, 13:30
Publicado Intimação em 09/03/2026.
09/03/2026, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
07/03/2026, 07:01
Expedição de Outros documentos.
05/03/2026, 13:47
Ato ordinatório praticado
05/03/2026, 13:47
Expedição de Outros documentos.
05/03/2026, 13:46
Expedição de Outros documentos.
05/03/2026, 13:46
Expedição de Certidão.
05/03/2026, 13:46
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:02
Juntada de Petição de petição (outras)
23/02/2026, 12:10
Publicado Sentença em 30/01/2026.
30/01/2026, 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
30/01/2026, 09:52
Expedição de Outros documentos.
28/01/2026, 13:47
Documentos
Ato Ordinatório
•05/03/2026, 13:47
Ato Ordinatório
•05/03/2026, 13:47
07/03/2026, 07:01
Expedição de Outros documentos.
05/03/2026, 13:47
Ato ordinatório praticado
05/03/2026, 13:47
Expedição de Outros documentos.
05/03/2026, 13:46
Expedição de Outros documentos.
05/03/2026, 13:46
Expedição de Certidão.
05/03/2026, 13:46
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:02
Juntada de Petição de petição (outras)
23/02/2026, 12:10
Publicado Sentença em 30/01/2026.
30/01/2026, 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
30/01/2026, 09:52
Expedição de Outros documentos.
28/01/2026, 13:47
Expedição de Outros documentos.
28/01/2026, 13:47
Julgado improcedente o pedido
28/01/2026, 12:04
Expedição de Certidão.
27/01/2026, 15:29
Conclusos para julgamento
27/01/2026, 15:29
Juntada de Petição de petição (outras)
19/01/2026, 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
18/12/2025, 00:02
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 00:02
Expedição de Outros documentos.
16/12/2025, 12:00
Ato ordinatório praticado
16/12/2025, 11:59
Expedição de Certidão.
16/12/2025, 11:59
Juntada de Petição de contestação
10/12/2025, 19:59
Expedição de Outros documentos.
24/11/2025, 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA FERREIRA CRUZ DA SILVA - CPF: 395.256.353-68 (AUTOR).
24/11/2025, 11:57
Determinada a citação de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.371.686/0001-75 (REU)
24/11/2025, 11:57
Expedição de Certidão.
04/11/2025, 14:37
Conclusos para despacho
04/11/2025, 14:37
Juntada de Petição de petição (outras)
28/10/2025, 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2025
07/10/2025, 00:06
Publicado Intimação em 07/10/2025.
07/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA FERREIRA CRUZ DA SILVA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803514-95.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita, e a prioridade de tramitação. Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega em sua petição inicial, não lembrar se realizou o contrato objeto da lide junto ao demandado. Verifico ainda que, tratando-se de tal alegação, não houve a juntada dos extratos bancários à época da suposta contratação do empréstimo, documento indispensável à propositura da ação. Dessa forma, verificando o número expressivo de ações idênticas, é dever do julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, sendo possível a determinação de medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. Portanto, em consonância às recomendações constantes na Nota Técnica nº 6, bem como forma de verificar a existência de pressuposto processual, aferível a qualquer momento, determino que a parte autora junte aos autos a seguinte documentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art.485, IV do CPC): a) o extrato bancário de sua conta em que ocorreram os alegados descontos, no período da suposta contratação; b) procuração atualizada, expedida nos últimos 90 (noventa) dias anteriores à propositura da ação e c) comprovante de residência atual, dos últimos 03 meses, em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação devidamente certificado, tornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
06/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/10/2025, 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA FERREIRA CRUZ DA SILVA - CPF: 395.256.353-68 (AUTOR).