Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
REU: MARCOS BARBOSA DO NASCIMENTO, LAIANE TELES PEREIRA DA SILVA, IRANEIDE DE MACEDO FERREIRA SENTENÇA N° 1.458/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007949-51.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão]
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO RITO ORDINÁRIO ajuizada por PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA em face de MARCOS BARBOSA DO NASCIMENTO e LAIANE TELES PEREIRA DA SILVA, todos suficientemente individualizados na peça basilar. O autor alega, em síntese, que firmou contrato particular de promessa de compra e venda da casa de 45,15 m² construída no Lote n° 32, Quadra J 01, Loteamento “Portal da Alegria”, Teresina-PI com a parte suplicada. Sustenta que os demandados estão inadimplentes com as parcelas acordadas no respectivo contrato. Requer a procedência da demanda para declarar a rescisão do contrato, com a reintegração do demandante na posse do imóvel objeto da demanda. No curso do processo, deferiu-se a intervenção como assistente simples da Sra. Iraneide de Macedo Ferreira, atual possuidora do imóvel objeto da lide, e determinou-se a intimação da parte autora indicar novo endereço dos demandados, bem como para esclarecer a natureza do pedido formulado no que se refere a citação da Sra. Lidiane Soares(ID 7011896 – Pág. 250). Diante da inércia da parte autora, determinou-se sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar interesse nos autos, sob pena de extinção do feito (ID 10637614). A parte autor apresentou manifestação informando que possui interesse no feito (ID 11970390), porém não apresentou manifestação a respeito das determinações da Decisão de ID 7011896 – Pág. 250. Os autos vieram redistribuídos em decorrência da previsão na Resolução nº 419/2024 (Expedida pela E. Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado), que estabeleceu a forma de cumprimento do art. 8º, §2º e art. 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI. Em seguida, foi proferida Decisão de ID 72434279 por este Juízo, na qual determinou-se a intimação da parte demandante para que se manifeste expressamente acerca da inclusão de Lidiane Soares no polo passivo, bem como para adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte ré (CPC, art. 240, § 2º) e tendo em vista as reiteradas tentativas frustradas de citação dos demandados, sob pena de extinção do processo. Decorreu o prazo da parte autora em 30/04/2025, sem qualquer manifestação. É o que basta para a compreensão do tema. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão central que se impõe à análise deste Juízo reside na ausência de citação válida e eficaz dos réus principais, MARCOS BARBOSA DO NASCIMENTO e LAIANE TELES PEREIRA DA SILVA, o que configura um óbice intransponível ao regular desenvolvimento do processo e à prolação de uma decisão de mérito. A citação, conforme preceitua o artigo 239, caput, do Código de Processo Civil, é o ato pelo qual se chama o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, sendo indispensável para a validade do processo e para a garantia do contraditório e da ampla defesa, pilares fundamentais do devido processo legal. Sem a citação válida, a relação processual não se aperfeiçoa, e o processo não pode prosseguir regularmente. Ademais, prevê o art. 240, § 2º, do CPC que é dever da parte autora adotar todas as providências necessárias para viabilizar a citação dos réus. Conforme acima explanado, após reiteradas tentativas frustradas de citação dos demandados, determinou-se a intimação do demandante para, no prazo de 15 dias, indicar novo endereço da demandada ou requerer as diligências a serem efetuadas, inclusive citação por edital, sob pena de extinção do processo (ID 72434279). Ocorre que, ultrapassado o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte, não tendo atendido à determinação deste juízo. Consigne-se que a intervenção da Sra. Iraneide de Macedo Ferreira como assistente simples não tem o condão de sanar o vício de ausência de citação dos réus. A assistência simples, regulada pelos artigos 119 e seguintes do Código de Processo Civil, permite que um terceiro intervenha no processo para auxiliar uma das partes, sem no entanto, se tornar parte principal da demanda na posição de autor ou réu. Assim, o assistente simples não possui legitimidade para representar os réus na demanda ou para convalidar a ausência de citação em relação a eles. Portanto, a inércia da parte autora em cumprir as determinações judiciais para viabilizar a citação dos réus, mesmo após diversas oportunidades e advertências, impede a formação do polo passivo da demanda e, consequentemente, a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que a ausência desse pressuposto processual acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, considerando que a parte demandante não adotou as providências necessárias para viabilizar a citação dos réus no prazo determinado pelo juízo, declaro o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais sobre o valor atualizado da causa. Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação processual. Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em substituição na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina