Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JUSCILENE MARIA DA CRUZ e outros (3)
INTERESSADO: BANCO BMG SA DECISÃO I – DO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800731-71.2019.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Exceção de Pré Executividade oposta pelo Banco BMG S.A em face de Execução movida por Maria das Graças Cruz, ambos devidamente qualificados na inicial. Narra o excipiente que a presente execução dispõe de litispendência junto ao processo nº 0800730-86.2019.8.18.0049, de forma que há acordo em ambos os processos e que os contratos impugnados apresentam numeração seguida apenas de matrícula do cartão consignado. Na sequência aponta excesso de execução considerando que houve a margem reservada do consignado como valor descontado. Para garantir o juízo contrato seguro garantia, adimplindo prêmio, e ao final requereu honorários sucumbenciais em fase executiva, pugnando pela concessão de efeito suspensivo. Em resposta, a parte excepta afirmou não haver litispendência, posto que ambos os acordos já estão homologados e transitados em julgado e que apenas a parte excipiente fez menção as ações. Ao final, requereu a improcedência da presente exceção de pré-executividade. Passo a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA EXCEÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida diz respeito a potencial existência de litispendência com ação semelhante. Pois bem, passemos a analisar o mérito discutido pela parte executada. 2.2 - DA NÃO LITISPENDÊNCIA O acordo celebrado em ambos pela estabilização e coisa julgada não mais comporta digressão que desconstitua a homologação em ambos os processos. Por tal razão, não há que se falar de litispendência em ações com transações já efetivadas e imersas a homologação pelo juízo. Assim, INDEFIRO a razão aventada. Quanto ao pedido de excesso a execução, remetam-se os autos ao gabinete para preenchimento do formulário devido e posteriormente mande-se o feito a apreciação do órgão contábil judicial indicando o valor devido. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, O DEFIRO, observada a apresentação de seguro garantia e que é atribuível conversividade financeira em valor. No tocante ao pedido de devolução do prêmio pago para garantia do seguro na impugnação, será apreciado apenas após retorno do órgão contábil. 3. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015 NÃO ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando que remetam-se os autos ao gabinete para preenchimento do formulário devido e posteriormente mande-se o feito a apreciação do órgão contábil judicial indicando o valor devido. Expedientes necessários. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso