Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ABDON CAMPELO DA SILVAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800964-58.2025.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Defiro o pedido de justiça gratuita. A parte autora afirma, de forma genérica e semelhante a outras neste juízo, que vem sofrendo com descontos em seu benefício previdenciário/conta bancária, efetuados pela instituição financeira requerida. Nisso, alega que nunca contratou este serviço/empréstimo e busca indenizações por dano material e moral. Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir - medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória. Ressalto que, tal permissivo jurisdicional é reconhecido de forma categórica e em recente julgamento pelo STJ que fixou em entendimento vinculante: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." (Tema 1198, REsp nº 2021665/MS, Rel: Min. Moura Ribeiro, 20/03/2025). No âmbito do Tribunal de Justiça, foi editada a Nota Técnica nº 06 que expressamente aduziu: Diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. Na mesma linha, foi fixado entendimento balizado na Súmula 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Ante o exposto, determino a intimação da advogada da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar comprovante de residência atualizado (três meses ou menos entre a sua expedição e o ajuizamento da demanda) e em seu nome, ou que justifique o vínculo com a pessoa de nome localizado no comprovante de residência, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Também determino que a secretaria proceda com a realização de triagem processual com a especificação devida acerca de cada contrato impugnado, junto de sua numeração e das partes envolvidas. O não cumprimento da determinação acima implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Intime-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso