Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS TIMOTEO BRAZ EMBARGADA: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0820865-64.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTOS: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos.
Cuida-se de Embargos à Execução movida por Francisco das Chagas Timoteo Braz em face de Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S.A., partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte embargante que, embora reconheça a existência de débito oriundo de Cédula de Crédito Bancário, viu-se impossibilitado de honrar com as parcelas a partir de 2021. Fundamentou sua inadimplência em fatos supervenientes e imprevisíveis, consistentes em graves problemas de saúde e dificuldades financeiras em seu microempreendimento, agravados pelo contexto da pandemia de COVID-19. Expôs o direito com base na Teoria da Imprevisão e na onerosidade excessiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela revisão do contrato para permitir o pagamento da dívida em parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais), além da concessão da justiça gratuita e da condenação da embargada nos ônus sucumbenciais (Id. 57024667). Recebida a inicial, foi proferida decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a intimação da parte embargada para apresentar impugnação (Id. 62492103). Citada, a embargada apresentou impugnação. Em sua defesa, arguiu, em preliminar, a inobservância do art. 917, § 3.º, do CPC, por ausência de demonstrativo de cálculo. No mérito, argumentou pela força obrigatória do contrato, pela liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, e pela validade das cláusulas pactuadas. Ao final, pugnou pela improcedência da ação (Id. 66471307). Intimadas a especificarem provas, a parte embargante juntou novo documento para comprovar sua situação financeira (Id. 72172850), enquanto a embargada quedou-se inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DOS EMBARGOS A parte embargada argui a rejeição dos embargos com base no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ao argumento de que o embargante, ao alegar excesso, não declarou o valor que entende correto nem apresentou o respectivo demonstrativo. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A causa de pedir dos presentes embargos não se funda em um excesso de execução quantitativo, mas sim na alegação de onerosidade excessiva superveniente, com pedido de revisão da forma de pagamento.
Trata-se de matéria que visa modificar a própria estrutura da obrigação, e não apenas discutir o montante executado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exigência de memória de cálculo se restringe à hipótese de alegação de excesso de execução (art. 917, III, CPC), não se aplicando quando a defesa é mais ampla, como no caso dos autos. Assim, rejeito a preliminar arguida. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se as dificuldades financeiras e de saúde alegadas pelo embargante são suficientes para justificar a revisão judicial de contrato de Cédula de Crédito Bancário, afastando seus efeitos regulares, notadamente o vencimento antecipado da dívida, para impor à credora um plano de parcelamento. O embargante, de fato, logrou êxito em comprovar a severa crise financeira e de saúde que o acometeu, conforme se extrai das receitas médicas (Ids. 57024678 e 57024682), da declaração de faturamento zero de sua empresa (Id. 57024677) e, principalmente, de seus contracheques de aposentadoria (Ids. 58892050 e 72172860), que demonstram um comprometimento quase total de sua renda bruta. Não obstante a sensibilidade que a situação pessoal do embargante desperta, a análise jurídica da controvérsia deve se pautar pelos limites da intervenção judicial nos contratos privados, sob pena de se criar grave insegurança jurídica. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) constitui a viga mestra do direito obrigacional, garantindo que o pactuado entre as partes, de forma livre e consciente, tenha força de lei. A sua relativização, por meio da aplicação de teorias como a da imprevisão (art. 478, do Código Civil) ou da onerosidade excessiva (art. 6º, V, do CDC), é medida excepcionalíssima e exige requisitos rigorosos. No caso em tela, os infortúnios alegados – problemas de saúde e dificuldades em um empreendimento comercial – inserem-se, em última análise, no âmbito do risco pessoal e da álea inerente à vida de qualquer cidadão e, em especial, de quem se aventura na atividade empresarial. Embora lamentáveis, tais eventos não possuem o condão de alterar a base objetiva do negócio jurídico firmado com a instituição financeira. A obrigação da credora (conceder o crédito) foi cumprida; a contraprestação do devedor (pagar as parcelas) não se tornou objetivamente mais onerosa por um evento externo e geral que afetasse a comutatividade do contrato, mas sim subjetivamente mais difícil em razão da situação particular do embargante. Ademais, os contracheques juntados, embora demonstrem uma renda líquida ínfima, revelam que tal situação decorre de múltiplos outros empréstimos e débitos que oneram os proventos do embargante. Permitir que a situação de superendividamento, causada por diversas obrigações assumidas, sirva de justificativa para impor a um credor específico a reestruturação unilateral de seu crédito seria transferir indevidamente o risco da atividade do devedor para o credor, que não concorreu para tal cenário. A cláusula de vencimento antecipado, por sua vez, não é intrinsecamente abusiva.
Trata-se de uma garantia legítima do credor, prevista em lei e no contrato, para a hipótese de inadimplemento, sendo consequência direta e previsível da mora do devedor. Dessa forma, ainda que se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de um fato superveniente que autorize a intervenção do Poder Judiciário para modificar o contrato e impor à credora um parcelamento em condições que, na prática, descaracterizam a obrigação original. A proposta de pagamento de R$ 100,00 (cem reais) se mostra desarrazoada e não pode ser imposta judicialmente. O caminho para a solução da contenda, diante da confissão da dívida e da impossibilidade de pagamento, não é a revisão judicial compulsória, mas sim a negociação direta entre as partes, para a qual a própria embargada se mostrou aberta, ou, em última instância, a via da insolvência civil ou do processo de repactuação de dívidas previsto na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), que possui rito e requisitos próprios. Portanto, não havendo ilegalidade no título executivo nem fundamento jurídico para a revisão contratual nos moldes pleiteados, a improcedência dos embargos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução nos autos principais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 22 de setembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm