Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISCA IZELIA MORAES DA SILVA - ME
EMBARGADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0814307-76.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTOS: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos. Cuidam-se de Embargos à Execução opostos por Francisca Izelia Moraes da Silva - ME em face de SC2 Shopping Rio Poty Ltda. Inicial e Documentos (Id. 55093686). Indeferimento da justiça gratuita (Id. 65592903). Interposto agravo de instrumento, foi comunicado o deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso (Id. 70843468). As partes informaram a celebração de acordo (Ids. 78118286 e 78359082). Eis o relato. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0806406-04.2017.8.18.0140, apensada a estes autos, as partes firmaram acordo extrajudicial, devidamente homologado por sentença datada de 08/09/2025 (Id. 82268501). Nesse prisma, ainda que os embargos à execução possuam natureza de ação autônoma, há nítido caráter incidental em relação à ação de execução. Isto posto, celebrado acordo com a finalidade de extinguir a execução, resta prejudicada a apreciação dos embargos por perda superveniente do interesse do embargante. A propósito, colaciono o seguinte julgado a respeito: PROCESSUAL CIVIL. Embargos à execução. Homologação de acordo. Perda superveniente do interesse processual. Extinção do processo sem resolução do mérito. Sentença que condenou o embargante ao pagamento de despesas processuais e honorários sucumbenciais. Recurso de apelação do embargante. Não houve definição na sentença extintiva da execução quanto aos honorários advocatícios e despesas processuais. In casu, se nada foi falado na ação principal quanto aos honorários, consequentemente na ação assessoria aplica-se o disposto no artigo 90, § 2º, do CPC. Error in procedendo da sentença. Provimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. PRESENTE O DR. (...) - APTE. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0009483-50.2017.8.19.0003, Relator(a): DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Publicado em: 29/10/2020) Nessa perspectiva, não há outro provimento jurisdicional senão o reconhecimento de carência de ação da parte embargante, determinada por fato superveniente, já que ao exame da verificação da necessidade e utilidade do provimento buscado, restou inócua a intervenção judicial. O caso dos autos remete à perda superveniente do interesse processual em decorrência do esvaziamento do conteúdo do provimento jurisdicional, uma vez que deixa de existir resultado útil a ser buscado, hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, declaro extinta a presente demanda, em virtude da carência do direito de ação por perda superveniente do objeto. Custas pela embargante. Sem honorários. Por ser a embargante beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 22 de setembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm