Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA.
EMBARGADO: LINDE GASES LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0808218-42.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Hospital de Terapia Intensiva e Medicina Interna de Teresina Ltda. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência no recolhimento das custas judiciais, na pendência de recurso sobre a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, merece ser corrigida (Id. 30190253). Relatei. Decido. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Embora a função dos embargos de declaração não seja a de modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, por vezes os embargos de declaração exercem função que não lhes é tão comum: reformar ou anular a decisão impugnada. O efeito modificativo dos embargos de declaração é mera decorrência do julgado, não ofendendo a sistemática recursal do CPC. Em verdade, o que ocorre é a substituição de uma decisão por outra, sendo que, anulada a decisão embargada em sede de julgamento, ela passa a inexistir no mundo jurídico. Compulsando detidamente os autos, verifico que este juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pleiteada pelo embargante (Id. 26048154). Ante o indeferimento, a parte embargante interpôs recurso de agravo de instrumento (n.º 0754084-63.2022.8.18.0000). Esclareço, contudo, que a interposição do citado recurso não foi informada nos presente autos, o que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito (Id. 29229643). Tendo a parte interposto agravo de instrumento da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e estando o recurso pendente de julgamento, é temerária a extinção do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – RECEBIMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO – SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO A pendência de agravo de instrumento da decisão denegatória do benefício da justiça gratuita impede a ocorrência de preclusão da matéria, sendo nula a sentença que cancela a distribuição e extingue o processo com fundamento na ausência de efeito suspensivo do recurso enquanto ainda não julgado definitivamente. Recurso de apelação provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0832482-96.2016.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 20/09/2017, p: 21/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS ENQUANTO SE ENCONTRAVA PENDENTE DE JULGAMENTO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DISCUTIA O TEMA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE RECURSAL NÃO OBSERVADO PELO MAGISTRADO PROLATOR DA SENTENÇA. ANULAÇÃO. Deve ser anulada a sentença de extinção do processo, proferida enquanto pendente de julgamento o agravo de instrumento cujo efeito suspensivo foi concedido pela desembargadora relatora daquele recurso. Embora o resultado final do recurso tenha sido negativo, o juízo de 1º grau deveria ter aguardado o trânsito em julgado da decisão para decidir como de direito. Precedentes desta Corte. Assim, levando em conta o prejuízo do autor em virtude da prolação da sentença com recurso pendente de julgamento, temos que a sentença deve ser anulada para determinar o prosseguimento do feito, e seja oportunizado ao apelante efetuar o recolhimento das custas respectivas, permitindo o regular andamento do processo originário, com vistas à preservação dos princípios da celeridade e economia processual. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00603496420148190004 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 8 VARA CIVEL, Relator: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 21/06/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 28/06/2017) Portanto, com o recurso ainda pendente de julgamento, cujo objeto é o deferimento da justiça gratuita, não se impõe a preclusão quanto à oportunidade da parte recolher as custas iniciais. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para determinar a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela parte embargante. Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 18 de março de 2024. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm