Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA MAYRE DA SILVA BESERRA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS NORONHA MARTINS NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DECLARAR NULIDADE DE ACÓRDÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE VOTOS VENCIDOS E REPUBLICAÇÃO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EXPEDIDA PREMATURAMENTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL. PROVIDÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000111-64.2003.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Partilha]
Cuida-se de expediente processual no qual a parte MARIA MAYRE DA SILVA BESERRA, apelante nos autos da Apelação Cível nº 0000111-64.2003.8.18.0078, requer o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, noticiando equívoco na tramitação após julgamento dos embargos de declaração opostos no processo de nº 0001100-85.2018.8.18.0000. Consoante certidão constante do documento documento contido na pag. 1839 do ID 22527666, foi declarada a nulidade do acórdão recorrido, determinando-se a juntada dos votos vencidos declarados e, em seguida, a sua republicação, com reabertura de prazo para interposição de novos recursos. No entanto, apesar de tal comando, os autos foram remetidos ao juízo de origem sem a observância das diligências determinadas, conforme assertivamente exposto pelo magistrado de piso no ID nº 22527677. Em petição protocolada sob o ID nº 22527673 (evento Petição-2), a parte recorrente requer a retomada do cumprimento da decisão desta Câmara, chamando o feito à ordem. O art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, prescreve que "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". O acórdão oriundo do julgamento dos embargos de declaração, reconheceu expressamente a nulidade do decisum anterior, justamente pela ausência dos votos vencidos, determinando a adoção de providências indispensáveis à sua integral formação e posterior republicação, com vistas à garantia da ampla defesa e do contraditório. Todavia, a certidão de trânsito em julgado foi expedida sem que as providências ali determinadas fossem implementadas, tornando-se inócua. Posteriormente, o juízo de origem reconheceu a irregularidade da tramitação, determinando o retorno dos autos a este Tribunal (ID nº 22527677). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a nulidade do acórdão que não contenha os votos vencidos, por violação ao devido processo legal e à exigência de fundamentação, conforme REsp 1.729.143/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2019. Diante da persistente omissão, impõe-se o restabelecimento do curso processual conforme já decidido, com o cumprimento imediato das diligências determinadas: juntada dos votos vencidos, republicação do acórdão e reabertura de prazo recursal.
Ante o exposto, determino que se restabeleça o curso regular do feito, com a anulação da certidão de trânsito em julgado lançada prematuramente, promova-se, com urgência, a juntada aos autos do(s) voto(s) vencido(s) declarado(s), conforme deliberado no acórdão de ID nº 22527666 (pag. 1829 e 1830) e em seguida, proceda-se à republicação do acórdão, na forma do art. 941, § 3º, do CPC. Por fim, reabra-se o prazo para interposição de eventuais recursos pelas partes processuais, nos termos legais. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Relator