Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: IVAN PEREIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO RÉU. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO PARA AÇÃO DE HABILITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 313, 689 E 690 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao verificar o óbito do réu, determinou a suspensão do processo e a intimação do agravante para promover a respectiva habilitação, nos moldes dos arts. 313, § 2º, I, 689 e 690 do Código de Processo Civil, no prazo de até 6 (seis) meses, com a citação do espólio, do inventariante ou, se inexistente, dos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, constatado o falecimento da parte requerida, é cabível a suspensão do processo com determinação para que o autor promova a ação de habilitação dos sucessores processuais no prazo legal, em conformidade com a legislação processual vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento do réu enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, para viabilizar a regularização da legitimidade passiva mediante habilitação do espólio ou dos herdeiros. 4. A suspensão é medida obrigatória, conforme disciplina do § 2º do art. 313, devendo o autor promover a citação dos sucessores no prazo de dois a seis meses. 5. A habilitação ocorrerá nos próprios autos, nos termos do art. 689 do CPC, com citação dos requeridos para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 690. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Processo suspenso. Intimação do agravante para promover a habilitação do espólio ou herdeiros no prazo de até seis meses. Tese de julgamento: 1. Constatado o óbito do réu, o processo deve ser suspenso para viabilizar a substituição processual por meio de habilitação do espólio, do inventariante ou dos herdeiros, nos termos dos arts. 313, § 2º, I, 689 e 690 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 2º, I; 689 e 690. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.166.937/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 12.06.2012.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0002514-21.2018.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. Compulsando os autos, observo o óbito do requerido. Com efeito, as regras para o caso de morte ou perda da capacidade processual da parte estão insculpidas no Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Determino, pois, a intimação do agravante para que promova a ação de habilitação consignando no polo agravado o inventariante, caso haja inventário em curso, ou todos os herdeiros do falecido que deverão ser qualificados no prazo de 6 meses. Intime-se. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2025.