Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Mutual Serviços de Limpeza em Prédios e Domicílios Ltda ADVOGADOS: Dr. Igor Moura Maciel (OAB/PI 8.397) e Dra. Arianne Beatriz Fernandes Ferreira (OAB/PI 7.343)
APELADOS: Estado do Piauí, SEADPREV – Secretaria de Administração e Previdência REPRESENTANTE: Procuradoria Geral do Estado do Piauí DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0828942-04.2020.8.18.0140 ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Mutual Serviços de Limpeza em Prédios e Domicílios Ltda contra sentença proferida nos autos da ação que move em face do Estado do Piauí e da Secretaria de Administração e Previdência – SEADPREV. Verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, é subscrito por advogado habilitado nos autos, preenche os requisitos de admissibilidade do art. 1.010 do Código de Processo Civil, e está devidamente instruído. A parte apelada já apresentou suas contrarrazões (Id 26679412), de modo que se encontra exaurida a fase de formação do contraditório recursal. Nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, o recurso de apelação é, como regra, recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, não se enquadrando o presente caso nas hipóteses excepcionais previstas nos incisos do §1º do mesmo dispositivo. Dessa forma, RECEBO o recurso de apelação interposto em ambos os efeitos – devolutivo e suspensivo. Ademais, deixo de promover a intimação do Ministério Público, porquanto a matéria em discussão é exclusivamente patrimonial e de direito disponível, envolvendo partes capazes e ausentes as hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, voltem conclusos para julgamento do mérito pelo Colegiado. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora