Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REU: DAYSLANE MARQUES DE SOUSA SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801056-89.2022.8.18.0033 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.,
Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de DAYSLANE MARQUES DE SOUSA SANTOS, ambos já qualificados nos autos. Decisão de ID Num. 39336032 foi deferida a busca. Diligência de Oficial de Justiça ID Num. 43614186 informou o cumprimento negativo do mandado, por não localizar o bem e nem o devedor. Foi deferido o pedido de pesquisa de endereços da requerida nos sistemas judiciais. Contudo, apesar de o autor ter informado novo endereço com base nos resultados dessas pesquisas, não foi possível efetivar a apreensão do bem, em razão da ausência do depositário fiel e da impossibilidade de localizar o veículo, conforme certidão de ID 68693851. Em razão de várias tentativas infrutíferas de localização do bem e do requerido, no evento de ID Num. 75659576 a parte autora requereu a conversão da ação em Ação de Execução de Título Extrajudicial. O autor informou que o valor correto é de R$8.496,62 (oito mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos) - (ID 81722830). É a síntese do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. Ocorre que, diante da não localização do bem objeto da garantia fiduciária, pugnou a parte autora pela conversão da presente demanda em ação de execução, a fim de viabilizar a satisfação de seu crédito pelo rito executivo previsto no Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe de forma expressa que, “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.”. Dessa forma, a própria lei faculta ao credor fiduciário a adoção da via executiva, quando frustrada a apreensão do bem. Ressalte-se que, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, duas são as vias processuais colocadas à disposição do credor fiduciário para a satisfação do crédito: (i) a ação de busca e apreensão, prevista em seu art. 3º, e (ii) a ação de execução, regulada pelos arts. 4º e 5º. Trata-se, pois, de alternativas processuais que se complementam, a depender da efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, dispõe o art. 329, I, do CPC, que o autor poderá até mesmo alterar o pedido antes da citação, sendo que a jurisprudência, em atenção aos princípios da economia e da instrumentalidade processual, tem admitido a conversão da busca e apreensão em execução mesmo após esse momento processual, desde que não haja prejuízo à defesa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é cabível a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. LIMINAR DEFERIDA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. APLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cuida-se, na origem de ação de reintegração de posse que objetiva a retomada de veículo em virtude do inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil. O pedido de conversão da ação em processo executivo em virtude da não localização do bem foi indeferido, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se, diante da não localização do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, é possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução, por aplicação analógica do Decreto-Lei nº 911/1969 que estabelece normas de processo acerca de alienação fiduciária. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traçou orientação no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor (art. 4º). 5. A Lei nº 13.043/2014, que trouxe modificações no Decreto-Lei nº 911/1969, autoriza a aplicação das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária aos casos de reintegração de posse de veículos referentes às operações de arrendamento mercantil (Lei nº 6.099/1974). 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1785544 RJ 2018/0327141-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) No caso em exame, verifica-se que a medida postulada revela-se adequada e proporcional, porquanto a frustração da busca e apreensão inviabilizou a satisfação do crédito pela via originalmente eleita, impondo-se, por razões de efetividade, a conversão em ação executiva. Assim, revela-se impositiva a medida de acolhimento do pedido formulado. Por outro lado, verifico que a parte autora efetuou o recolhimento das custas judiciais iniciais com base no valor da causa de R$ 6.545,42 (seis mil quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). Entretanto, ao promover a conversão do rito da ação, a autora indicou o valor da causa como sendo R$8.496,62 (oito mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos). Dessa forma, impõe-se o recolhimento complementar das custas processuais, a fim de adequar o feito ao valor atualizado da causa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PAGAMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ainda que a conversão da busca e apreensão em execução consista em uma continuidade a um procedimento já existente e em trâmite, a complementação das custas iniciais deve ser realizada. 2. Na medida em que o valor da causa deve ser retificado para se coadunar com o benefício econômico que o agravante pretende auferir, de rigor que também seja feita a correlata complementação das custas iniciais. 3. Cabível a determinação de recolhimento complementar do valor das custas iniciais, ante a diferença entre a estimativa originária dada na ação de busca e apreensão e o valor que será atribuído à ação de execução. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50024485620238080000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO Sentença baseada na ausência de recolhimento das despesas processuais complementares - cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC. Inconformismo do recorrente quanto ao pagamento das custas. Desnecessidade de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. Precedentes Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP 0002560-93.2015.8.26.0484 Promissão, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 15/12/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023) Ante ao exposto, acolho a pretensão deduzida pela parte autora, determinando a conversão da presente demanda de busca e apreensão em ação executiva, na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Considerando a necessidade de recolhimento das custas complementares, DETERMINO a intimação da parte autora para que proceda o recolhimento das custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 290 do CPC. Determino à Secretaria que promova a alteração da classe processual, convertendo a presente demanda em Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 3 de setembro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri