Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO DA SILVA SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800399-43.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por EDUARDO DA SILVA SOUSA em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 1525999-4 e que, após inspeção realizada pela ré em 08 de março de 2022, foi-lhe imputado um débito no valor de R$ 605,10 a título de recuperação de consumo. Sustenta que a cobrança é ilegítima, pois o processo administrativo que a originou foi conduzido de forma unilateral, sem que lhe fosse oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Afirma ainda que, por anos, conviveu com uma ligação irregular por omissão da própria concessionária, que não teria atendido aos seus pedidos de regularização. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Pleiteou também os benefícios da justiça gratuita. Em decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e concedida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito discutido nos autos. Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação, argumentando, em suma, a regularidade do procedimento de fiscalização e cobrança. Afirmou que, na inspeção realizada em 08/03/2022, foi constatada uma ligação irregular direta na rede, que não registrava corretamente o consumo de energia. Sustentou que o procedimento observou as normas da ANEEL e que o autor acompanhou a inspeção e assinou o respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o que afastaria a alegação de violação à ampla defesa. Defendeu, assim, a legitimidade do débito e a inexistência de ato ilícito que justifique a indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica da parte autora, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento do preposto da parte ré. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, ratificando seus posicionamentos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a prova documental e oral produzida suficiente para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, confirmo os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora em decisão interlocutória, uma vez que foram apresentados documentos que demonstram sua hipossuficiência econômica. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a regularidade do procedimento administrativo que apurou o débito de recuperação de consumo e, consequentemente, a sua exigibilidade. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a prestação do serviço de energia elétrica também é regida por normas específicas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que detalham os direitos e deveres de consumidores e concessionárias. A parte autora fundamenta seu pedido na suposta nulidade do procedimento administrativo por cerceamento de defesa. A parte ré, por sua vez, defende a legalidade de seus atos, afirmando que a fiscalização é um dever e um exercício regular de direito, previsto na regulamentação da ANEEL, para combater o uso irregular de energia elétrica. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a existência da ligação irregular na unidade consumidora da parte autora restou devidamente comprovada. A própria parte autora admite na petição inicial que "teve que se contentar com a ligação feita de maneira irregular, diretamente na rede". A ré, por sua vez, juntou aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e evidências fotográficas da inspeção realizada em 08/03/2022, que constataram que a unidade estava "ligada direto na rede". O ponto central da controvérsia é, portanto, a alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse ponto, a pretensão autoral não merece prosperar. Conforme se extrai do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) juntado aos autos, o procedimento de inspeção foi acompanhado e assinado pelo próprio autor, Sr. Eduardo da Silva Sousa. A assinatura no referido documento comprova que o consumidor teve ciência imediata da constatação da irregularidade, sendo este o ato que inaugura o procedimento administrativo e lhe permite, a partir de então, exercer seus direitos. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (que sucedeu a Resolução nº 414/2010, vigente à época de parte dos fatos) estabelece que a distribuidora deve adotar as providências para a fiel caracterização da irregularidade, emitindo o TOI e entregando uma cópia ao consumidor. A partir do recebimento, o consumidor tem o prazo de 15 dias para solicitar a perícia metrológica, caso discorde da avaliação. Portanto, a assinatura do autor no TOI afasta a alegação de que o procedimento foi inteiramente unilateral e sem o seu conhecimento. Ao apor sua assinatura, o autor foi devidamente cientificado da irregularidade encontrada, momento em que poderia ter iniciado sua defesa na esfera administrativa, o que não o fez. Uma vez comprovada a irregularidade e a ciência do consumidor, a concessionária agiu no exercício regular de seu direito ao apurar as diferenças de consumo não faturadas, conforme os critérios estabelecidos pela ANEEL. A cobrança visa a recuperar a receita correspondente à energia efetivamente consumida, mas não registrada, evitando o enriquecimento sem causa do consumidor em detrimento da coletividade de usuários e do equilíbrio do sistema. Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta da ré. O procedimento de inspeção e apuração de débito seguiu as normas regulamentares, e a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa não se sustenta, uma vez que o autor foi cientificado da irregularidade no ato da inspeção, conforme prova sua própria assinatura no TOI. Por consequência, sendo legítima a cobrança do débito, não há que se falar em dano moral indenizável, pois ausente o ato ilícito, requisito essencial para a configuração da responsabilidade civil. A ré atuou no exercício regular de um direito que lhe é conferido pela legislação setorial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Confirmo a decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Modifico a tutela de urgência para constar apenas que a Equatorial deve se abster de suspender a energia em relação ao débito questionado nessa ação, uma vez que se trata de débito antigo que, portanto, inviabiliza a suspensão de energia. Por outro lado, julgo improcedente os pedidos formulados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme dispõe o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio