Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ALVES DE SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800061-69.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCA ALVES DE SOUSA em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes já qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que a empresa ré, após inspeção realizada em sua unidade consumidora em 15 de julho de 2021, emitiu uma notificação de débito no valor de R$ 1.103,83, referente a um suposto consumo não faturado no período de outubro de 2020 a julho de 2021. Sustenta que a cobrança foi imposta de forma unilateral e arbitrária, e nega a existência de qualquer irregularidade no medidor de energia, que, segundo afirma, possuía mais de 40 anos de instalação. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança e que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. Inicialmente, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Contudo, após a autora informar o corte no fornecimento de energia, a medida foi reconsiderada e deferida para determinar o restabelecimento do serviço e a suspensão da cobrança do débito discutido. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 26897665), defendendo a regularidade do procedimento de fiscalização e da cobrança. Alegou que a inspeção constatou que o medidor estava faturando fora da margem de erro permitida, registrando consumo a menor. Afirma que, após a substituição do equipamento, houve um evidente aumento no registro de consumo, o que comprovaria a irregularidade do medidor antigo. Sustenta que o procedimento seguiu as normas da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, tendo sido acompanhado pela filha da titular da unidade consumidora. Por fim, defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral a ser indenizado, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte ré manifestou-se reiterando os termos da contestação, enquanto a parte autora não se manifestou no prazo. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos. Confirmo o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora na decisão de ID 25846545, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada e a ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade de tal alegação. A controvérsia central da lide reside na legalidade do débito apurado pela concessionária ré a título de recuperação de consumo. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a aplicação da legislação consumerista não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem invalida procedimentos administrativos realizados pela concessionária em conformidade com as regulações setoriais. A empresa ré, na qualidade de concessionária de serviço público, tem o dever de fiscalizar as unidades consumidoras e combater o uso irregular de energia elétrica, conforme previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos). Da análise dos autos, verifica-se que a ré demonstrou ter seguido o procedimento administrativo previsto na referida resolução. A inspeção realizada em 15/07/2021 foi documentada por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que foi assinado por Franciene da Silva, filha da titular, que acompanhou o ato, o que afasta a alegação de unilateralidade. O ponto crucial para o deslinde da causa é a constatação de que, após a substituição do medidor de energia, o registro de consumo da unidade consumidora apresentou um aumento significativo e passou a se manter em patamar regular e superior ao anteriormente medido. A própria ré juntou o histórico de consumo que evidencia essa alteração. Tal fato constitui forte evidência de que o aparelho antigo não estava registrando corretamente o consumo, faturando a menor e gerando prejuízo à distribuidora. A responsabilidade pela guarda e integridade dos equipamentos de medição, quando instalados no interior da propriedade, é do consumidor, na qualidade de depositário. A cobrança em questão não visa punir o consumidor, mas sim ressarcir a concessionária pela energia que foi efetivamente consumida e não paga, em decorrência da falha no equipamento, evitando o enriquecimento ilícito da parte autora. Dessa forma, comprovada a irregularidade na medição e a observância do procedimento administrativo pela ré para apurar e cobrar a diferença de consumo, a cobrança do débito de R$ 1.103,83 revela-se legítima, tratando-se de exercício regular de um direito da concessionária. Não havendo ato ilícito na conduta da ré, resta improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito. Consequentemente, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais, pois ausente um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita. A cobrança de um débito devido, ainda que contestado, não configura, por si só, dano moral passível de reparação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Modifico a tutela de urgência anteriormente concedida para constar apenas DEFIRO a tutela pleiteada para determinar que a parte ré não suspenda o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora uma vez que se trata de débito pretérito que desautoriza a suspensão, (ID 58749392). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio