Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS RESENDE SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801881-33.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS RESENDE SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR (Proc nº 0801881-33.2022.8.18.0033), ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Na referida sentença (ID. 22066941),o d. Juízo de 1º grau entendeu inexistente o interesse processual e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Nas suas razões recursais (ID. 22066942), a parte apelante sustenta a ausência de juntada da TED, a nulidade do contrato objeto da demanda, a necessidade de condenação à repetição do indébito, em dobro, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso e a anulação da sentença. Todavia, deixou de impugnar a decretação da ausência de interesse processual, motivo pelo qual o feito foi extinto sem resolução do mérito. Nas contrarrazões (ID. 22066945), a instituição bancária pugnou pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, considerando a regularidade da contratação. Instado a manifestar-se, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público na demanda (ID. 23287424). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTOS É sabido que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. O mencionado artigo positiva o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ: “Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se. No caso em apreço, em sede recursal, o apelante não se ateve ao objeto dos autos, considerando que a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, enquanto as razões do apelo versam sobre a falta de juntada da TED, a nulidade do contrato objeto da demanda, a necessidade de condenação à repetição do indébito, em dobro, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Verifica-se, portanto, que a sentença proferida pelo juízo a quo não foi efetivamente impugnada pela recorrente, não tendo sido sequer objeto de análise para fins de reforma, ante a inexistência de recurso específico voltado ao fundamento que embasou a extinção do feito. Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença vergastada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, é o entendimento desta egrégia 4º câmara Especializada Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao princípio da dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020) Assim, outra medida não há, senão o não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. III.DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator