Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Rubem Araújo e Silva ADVOGADO: Dr. Reginaldo Albuquerque Braga (OAB/PI10.968)
APELADO: Município de Cocal - PI ADVOGADO: Dra. Ariana Furtado Coelho de Oliveira Castro (OAB/PI 15.936) Bruno Rayel Gomes Lopes (OAB/PI 17.550) João Manuel Costa Oliveira Carvalhêdo Lima (OAB/PI12.381) DECISÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS. I - Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Gabinete Nº 22 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800826-08.2022;8.18.0046 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cocal - PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rubem Araújo e Silva, face decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal – PI, nos autos da ação de cobrança que propõe em desfavor do Município de Cocal, decisão esta que julgou improcedente os pedidos da inicial. É o relatório, passo a decidir. II - Fundamentação De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 56.360,00 (cinquenta e seis mil, trezentos e sessenta reais), de sorte que os recursos interpostos no processo são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. III - Dispositivo
Ante o exposto, chamo o feito à ordem, torno sem efeito a decisão de admissibilidade id: 25312559, bem como DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Intimações necessárias. Cumpra-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora