Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800259-46.2023.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] APELADA: MARIA DAS DORES DE CARVALHO ANDRADE
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG SA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Processual (Proc. nº 0800259-46.2023.8.18.0044), ajuizada em face do MARIA DAS DORES DE CARVALHO ANDRADE. Na sentença (ID. 22785945), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente da demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda nos termos do art. 487, I do CPC, para Declarar a nulidade do contrato nº 46-348074/08999 e 835304311, visto o descumprimento do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI e em consequência Condenar o Banco BMG S/A à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, porém, com a compensação do valor efetivamente depositado pela instituição financeira e utilizado pela autora (R$ 1.952,10), devidamente corrigido e acrescido de juros legais a partir da data do desconto indevido. Também Condenar o requerido a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção a partir destes dados e juros legais desde a citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixa em 10% sobre o proveito econômico”. Nas razões recursais (ID. 22785949), a instituição financeira apelante sustenta a prescrição parcial das parcelas anteriores a 2018 e a decadência do direito de anulação, pois o contrato é de 2008. Argumenta, ainda, que a contratação é válida e regular, com ciência inequívoca da autora, que não é absolutamente incapaz, tendo inclusive recebido e utilizado os valores do empréstimo. Rechaça a condenação à restituição em dobro por ausência de má-fé e destaca que não há prova de fraude ou vício de consentimento, tratando-se de exercício regular de direito. Por fim, defende a inexistência de danos morais indenizáveis, pois meros descontos em folha, decorrentes de contrato válido, não caracterizam abalo extrapatrimonial, razão pela qual pugna pela reforma integral da sentença, com improcedência da demanda. Sem contrarrazões recursais. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de validade da contratação do empréstimo consignado realizada por pessoa analfabeta, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 37: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Inicialmente, sobre a decadência levantada, é de se dizer que, nos termos do art. 178 do Código Civil, decai em quatro anos a pretensão de anulação de negócio jurídico, e que, tratando-se de relação de trato sucessivo, a contagem renova-se a cada desconto das parcelas, devendo ser realizada a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - PRAZO DE 04 (QUATRO) ANOS - ARTIGO 178, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL. I - nos termos do artigo 178, inciso II do Código Civil, é de 4 (quatro) anos o direito potestativo, a ser exercido pelo contratante, que pretende ver declarado anulado o negócio jurídico firmado por vício de consentimento. II - Findado referido prazo, é imperioso o reconhecimento da prejudicial de mérito, decadência, julgando o feito extinto, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC. (TJ-MG - AC: 50019274720218130775, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 27/04/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) Desta forma, considerando que ação foi ajuizada após lapso de 04 (quatro) anos do último desconto dito indevido (em agosto de 2022) (ID. 22785904), verifica-se a inocorrência da decadência alegada. Por sua vez, sobre a prescrição, firmou-se o entendimento, no IRDR 03 deste TJPI (Proc. 0759842-91.2020.8.18.0000), de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, iniciando-se a contagem do prazo também a partir do último desconto efetuado. No caso dos autos, a demanda foi ajuizada em abril de 2023, encontra-se prescrita a pretensão indenizatória relativa aos descontos realizados antes de abril de 2018. Passando ao mérito propriamente dito, compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou instrumento contratual firmado entre as partes, sem a subscrição de duas testemunhas (ID. 22785927), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Segue o aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. No caso, parte dos indébitos impugnados são anteriores à data supramencionada, de modo que a restituição dos valores, em relação a esses, deve se dar de forma simples (ID. 22785904). A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, em situações análogas, deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )
Diante do exposto, impõe-se a reforma parcial da sentença. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para i) determinar à devolução simples do que foi descontado dos proventos da requerente de abril de 2018 até 31/03/2021, e na forma dobrada do que foi descontado após a referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem majoração de honorários, ante a sucumbência recíproca. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intima-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator