Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCILENE FERREIRA RIBEIRO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804351-82.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobranças bancárias ajuizada por Francilene Ferreira Ribeiro em face do Banco do Brasil S/A. Sustenta a parte autora a existência de descontos mensais em sua conta bancária, alegadamente tarifas referentes a serviços, sem a sua anuência, o que está comprometendo diretamente o seu orçamento e a renda familiar. Afirma que não pactuou qualquer compromisso envolvendo seus rendimentos. Aduz que a atitude da requerida é ilegal e abusiva e que sofreu dano moral, pois é pessoa humilde e depende do benefício para o sustento da família, além que, jamais aderiu a qualquer tarifa, fazendo jus ao recebimento da indenização pleiteada. Requer a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro as quantias descontadas, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos na importância a ser arbitrada judicialmente. Com a inicial vieram documentos. Foi determinada a citação do Requerido. Citado, o Requerido apresentou contestação e documentos alegando a regularidade na contratação e utilização regular dos serviços de conta depósito. Ressalta ainda a impossibilidade de repetição do indébito e, ausência de danos morais. Na oportunidade, juntou cópia do contrato de adesão. Em réplica, a parte autora renovou as teses iniciais. É o relatório. Decido. II - Fundamentação. Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos que constam no feito são suficientes para a formação de um juízo seguro a respeito da melhor solução para o caso em tela (art. 355, I, do CPC). Com efeito, tendo em vista que o contrato constitui a fonte primária das obrigações assumidas entre as partes, incumbe ao demandado, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, o ônus de produzir prova da existência e do teor do ajuste, demonstrando a regularidade da relação jurídica. No caso concreto, a requerida, Banco do Brasil S/A, cumpriu tal encargo processual ao juntar aos autos cópia integral do contrato de adesão que rege a relação com a autora. A análise do instrumento contratual revela a previsão expressa das tarifas em questão, devidamente pactuadas nos termos da legislação específica, notadamente as Resoluções do Banco Central, afastando a alegação de cobrança sem anuência. Desta forma, resta demonstrada a licitude dos descontos realizados, os quais encontram fundamento em cláusulas contratuais regularmente estipuladas. Ante a comprovação da regularidade contratual e da ausência de ilegalidade nas cobranças impugnadas, mostra-se adequado o reconhecimento da improcedência do pedido indenizatório. A pretensão à repetição do indébito e à condenação por danos morais carece de fundamento, uma vez que os débitos foram legitimamente realizadas com base em contrato válido e eficaz, não configurando o enriquecimento sem causa da instituição financeira nem o abalo à esfera jurídico-moral da consumidora. III - Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas e honorários pelos autores, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 3 de outubro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras