Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ESMERALDO ALVES BORGES
REQUERIDO: EUFRÁSIO ALVES DUARTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800811-29.2023.8.18.0038 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc. Em análise aos autos, observa-se que a parte autora foi regularmente intimada para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o que estabelece os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, a réplica foi apresentada intempestivamente, ou seja, após o término do prazo, em 15/05/2025, o que suscitou a manifestação da parte requerida, que pleiteia a preclusão da réplica apresentada, alegando o descumprimento do prazo legal pela parte autora. A questão ora em análise diz respeito à possível preclusão da réplica apresentada fora do prazo, conforme pleiteado pela parte requerida. Em que pese o prazo legal para a apresentação da réplica ter sido descumprido, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes para declarar a preclusão de forma automática. De acordo com o artigo 223 do CPC, a preclusão ocorre quando a parte deixa de exercer o direito processual no prazo fixado. No entanto, no caso dos autos, não se pode decretar de ofício a preclusão sem uma análise mais aprofundada do contexto da demanda, especialmente quando o Juízo, ao assinalar prazo ao reclamante, não cominou expressamente a pena de preclusão em caso de inobservância desse prazo, como seria o mais adequado e necessário para que se configurasse a preclusão de forma clara e inequívoca. Importante destacar que, não há previsão expressa de preclusão automática para a apresentação da réplica, o que deve ser observado para garantir o contraditório e a ampla defesa, princípios fundamentais do processo civil. Embora o prazo tenha sido descumprido, o fato de não ter havido uma penalidade explícita para a não observância do prazo e a ausência de prejuízo substancial para a parte requerida indicam que a preclusão não se aplica de imediato. Portanto, diante da análise do caso, INDEFIRO o pedido de preclusão, considerando que a réplica apresentada, embora intempestiva, deve ser considerada para fins de análise e julgamento da demanda, respeitado o contraditório. Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução; As partes poderão protocolar, a qualquer tempo, petição de homologação de acordo, já dispondo sobre os termos da avença, que será homologada a critério do Magistrado, de forma fundamentada, sem prejuízo da realização de audiência por meio de videoconferência, se entender necessário. Após o transcurso dos prazos deste Despacho, RETORNEM os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo; Independentemente da manifestação das partes, poderá o magistrado designar audiência de instrução, bem como outras diligências que entender necessárias para o deslinde do feito. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Adote a Serventia as diligências pertinentes. Cumpra-se. AVELINO LOPES-PI, 3 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes