Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: WN CONSTRUTORA LTDA
APELADO: SOFERRO LTDA - ME DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMAAPELADO: DENIZE DE ABREU QUEIROS SILVA, ESPOLIO DE DENIZE DE ABREU QUEIROS SILVA, ESPOLIO DE DENIZE DE ABREU QUEIROS SILVA - CPF: 368.935.101-44 (REU), BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Após análise detida dos autos, verifica-se que, apesar de a parte Apelante ter sido intimada para que comprovasse que faz jus ao benefício de gratuidade da justiça, e, não sendo o caso, promovesse o recolhimento, em dobro, do preparo recursal (id n.º 22860092), quedou-se inerte. Logo, como a parte Apelante não cumpriu requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, o presente recurso sequer pode ser conhecido. Nesses termos, é o entendimento contemporâneo do STJ, consoante aresto a seguir: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada a parte para regularizar o preparo, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 2. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não vincula o STJ. Precedentes. 3. Incidência da Súmula 187/STJ, segundo a qual "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 2178815 AL 2022/0234585-1, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) À vista do exposto, não tendo a Apelante realizado o recolhimento do preparo na forma exigida pela lei, o recurso não pode ser conhecido, porquanto não observado um de seus pressupostos de admissibilidade. Por essa razão, não conheço da Apelação Cível em comento, com fulcro no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos. Teresina – PI, data registrada em sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819124-62.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025) Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção, com fundamento no art. 1.007 do CPC. Desse modo, restando inadmissível o recurso em apreço, outra medida não há, senão o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da apelação, com arrimo no art. 1.007, caput, c/c art. 932, III, ambos do CPC. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0844775-91.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cheque]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WN CONSTRUTORA EIRELI contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória, ajuizada por SOFERRO LTDA. Do cotejo dos autos, verifica-se que foi oportunizado ao apelante a comprovação de sua hipossuficiência econômica após preliminar levantada em contrarrazões (Id. 17756391). No entanto, os documentos apresentados (Id. 18801810) não foram suficientes para demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Na decisão monocrática (id. 22692925), foi indeferido o benefício da justiça gratuita e autorizado o parcelamento do preparo recursal em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, foi determinada a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo ou manifestar interesse no parcelamento (id. 22692925). Embora devidamente intimado (id. 23302621), o apelante quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO II.1 - Da inadmissibilidade da Apelação Conforme relatado, da análise dos autos, vislumbra-se que foi oportunizado ao apelante a comprovação de sua hipossuficiência econômica após preliminar levantada em contrarrazões (Id. 17756391). No entanto, os documentos apresentados (Id. 18801810) não foram suficientes para demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Em razão disso, foi indeferido o benefício da justiça gratuita, contudo, autorizado o parcelamento do preparo recursal em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, foi determinada a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo ou manifestar interesse no parcelamento (id. 22692925). Embora devidamente intimado (id. 23302621), o apelante quedou-se inerte. Pois bem. Consoante o art. 1.007, § 4º do CPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nestes termos, em observância ao que dispõe a Lei Estadual n.º 6.920/2016 em seu art. 4º§1º, bem como à jurisprudência deste Tribunal, o preparo recursal deverá ser calculado sobre o valor líquido fixado na sentença. Veja-se: Art. 4° Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II- no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo de competência originária do tribunal; III- na propositura da execução. §1° Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável. Sobre o tema, colho ainda o entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual de Justiça e. TJPI: Poder Judiciário tribunal de justiça do estado do Piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0819124-62.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]