Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: JOSE DA LUZ SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817717-79.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Procuradoria Geral do Município de Teresina em face de Jose da Luz Silva, objetivando a cobrança de débitos relativos a IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), no montante de R$ 16.487,33. Citado em 25/05/2023 (ID 41322326), o executado manifestou-se, juntando documentos comprovando pagamento parcial (ID 41104525) A exequente reconheceu o pagamento parcial de algumas CDAs e requereu o prosseguimento quanto ao remanescente, contendo extratos (Id. 42204186). A executada informou o parcelamento do valor excedente, requerendo a suspensão da cobrança (ID 43729038). A exequente ratificou o pedido de suspensão, com extratos atualizados mostrando parcelamento ativo (ID 45232038). A executada requereu o afastamento dos honorários de 10% sobre o valor da CDA nº 03925262298 (ID 50526213). A exequente reiterou a extinção do crédito da CDA nº 0392525/22-07(inscrição municipal nº 350.622-3), incluindo honorários advocatícios; suspensão da execução, devido ao parcelamento, CDA nº 0333812/22-67 e extinção do crédito constante da CDA nº 0392526/22-98, todavia, devido a ausência de pagamento de honorários advocatícios, persiste o interesse na sua cobrança (ID 68210372). É o relatório. Decido. Conforme o art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. A exequente reconheceu o pagamento parcial de parte das CDAs, remanescendo débitos que foram objeto de parcelamento. Assim, extingue-se parcialmente a execução quanto aos valores pagos (art. 924, II, do CPC/2015). Ademais, havendo parcelamento do débito após o ajuizamento da execução fiscal ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI do Código Tributário Nacional, razão pela qual acolho o pedido da exequente e determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (ano), a contar da data do pedido, ou até nova manifestação da fazenda pública, o que ocorrer primeiro. Quanto à discussão acerca dos honorários advocatícios, entende-se que o executado realizou o pagamento pela via administrativa, caso em que a ausência da inclusão destes honorários no valor final, não deve prejudicar a parte, motivo pelo qual reconheço o adimplemento total da CDA nº 0392526/22-98. Saliente-se que este valor difere-se dos honorários sucumbenciais, que são devidos ante o princípio da causalidade. Ante do exposto, reconheço a extinção parcial do crédito tributário pelo pagamento, com base no art. 924, II, do CPC, quanto à parte quitada relativa à CDA nº 0392525/22-07 e CDA nº 0392526/22-98, e determino o prosseguimento quanto ao remanescente, com suspensão da execução fiscal pelo parcelamento (art. 151, VI, do CTN), pelo prazo de 1 (um) ano a contar desta data, ou até manifestação da exequente. Ciência às partes. Após o prazo de suspensão, intime-se a exequente para manifestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais