Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IRENE RODRIGUES DE ASSIS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA IRENE RODRIGUES DE ASSIS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de Banco PAN S.A. (“PAN”). A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a desconstituição do débito do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos morais sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita e audiência de conciliação marcada em (ID 69515270). Ata de audiência de conciliação com tentativas de acordo frustradas e determinações subsequentes para manifestação das partes ID (73896221). Citada, a ré ofereceu contestação, aduzindo preliminar de decadência, prescrição, ausência do interesse de agir e ausência de documentos indispensáveis para propositura da ação; no mérito, sustentou que a autora utilizou do cartão de crédito enviado, por isso tinha pleno conhecimento da modalidade de crédito contratada; que o contrato foi validamente celebrado; que inexiste dever de indenizar, pugnando pela improcedência do pedido inicial. (ID 74415724). Intimada, a parte autora não apresentou Réplica à Contestação. Na fase do art. 357 do CPC, nada foi requerido. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o réu, preliminarmente, ausência de interesse de agir do autor. O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade. No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do(a) autor(a), além de lhe ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional. Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados, como se verdadeiros fossem. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. II.2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Passando à análise da preliminar suscitada pela requerida, onde busca a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, documento de identificação das testemunhas. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. (2010, p. 428), define documentos indispensáveis à propositura da ação da seguinte forma: Consideram-se indispensáveis os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória; certidão de casamento, na separação judicial etc.) – documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos –, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão – documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. (grifou-se) O art. 373 do CPC dispõe que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, em regra, o ônus da prova cabe a quem alega determinado fato. Assim, fato constitutivo do direito é o fato que mostra (constitui) o direito postulado pelo autor, equivalente à situação que origina a lide. In casu, verifico que a parte autora traz aos autos fatos constitutivos do seu direito, provando ser aposentado e os descontos efetuados diretamente do seu benefício, através de extrato fornecido pela autarquia previdenciária, juntando, pois, aos autos, suposta prova de violação de seu direito. Desse modo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800209-31.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INDEFIRO a preliminar ventilada. II.3 DA DECADÊNCIA A preliminar de decadência arguida pela parte ré não merece acolhimento. O art. 178 do Código Civil disciplina o prazo de quatro anos apenas para a anulação de negócios jurídicos por vícios de consentimento, como coação, erro, dolo, lesão, estado de perigo ou fraude contra credores. No entanto, a pretensão deduzida nos presentes autos não se restringe à anulabilidade do contrato, mas sim à declaração de nulidade absoluta, prevista no art. 166 do Código Civil, bem como à revisão contratual por abusividade de cláusulas, nos termos do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, resta claro que a matéria discutida nos autos não se enquadra no art. 178 do Código Civil, razão pela qual não há falar em decadência. Logo, REJEITO a preliminar suscitada. II.4PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Como questão prejudicial, sustenta a demandada a ocorrência da prescrição. De início, urge firmar qual prazo prescricional aplica-se à hipótese versada nos autos. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 297: "Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Desse modo, e constatando-se que o caso concreto versado nos autos revela, em tese, a ocorrência de fato do serviço, inequívoca a aplicação do artigo 27, do diploma consumerista, a reconhecer o prazo prescricional quinquenal na relação sub examine. Ademais, ainda é necessário destacar que, para verificação do início de fluência do prazo prescricional, o direito civil brasileiro adota a teoria da actio nata, vislumbrando-a em uma percepção subjetiva. Assim, inicia-se o curso do prazo prescricional no momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência de sua violação. Nesse sentido, a lição de Antônio Luís da Câmara Leal: “Se a prescrição é um castigo à negligência do titular – cum contra desides homines, et sui juris contentores, odiosa exceptiones oppositae sunt -, não se compreende a prescrição sem a negligência, e esta certamente não se dá, quando a inércia do titular decorre da ignorância da violação.” (LEAL, Antônio Luís da Câmara apud TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 315/316) Assim, e aplicando-se tal teoria ao caso concreto submetido a juízo, tem-se que, desde o primeiro desconto, o autor tinha ciência da alegada violação a seu direito subjetivo, iniciando-se, naquele momento, o prazo prescricional. Ocorre que a narrativa contida nos autos aponta para a existência de uma obrigação de trato sucessivo, hipótese em que se renova mês a mês o prazo prescricional. A prescrição, portanto, atingiria, apenas, as parcelas referentes ao período anterior a 21/01/2020, pois distantes a mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação (21/01/2025). Nesse sentido, transcreve-se ementa de recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição – rejeitada. Aplicação do cdc com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a instrução processual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. PRELIMINAR DE MÉRITO - Prescrição. 1. Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Como se trata de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), constato, no presente caso, que o último desconto dito indevido referente ao contrato nº 46-1032777/1199 ocorreu em 10-02-2016 (fls. 17). Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 03-03-2017, desse modo, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. 4. Todavia, só podem ser questionadas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 03-03-2012, todos os descontos anteriores a essa data foram atingidos pelo manto da prescrição. 5. Preliminar de prescrição rejeitada quanto as parcelas de 03-03-2012 a 10-02-2016. II. Aplicação do cdc - com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 6. Afastada a preliminar de prescrição, faz-se necessária a análise de mérito da causa. 7. Todavia, como não houve instrução processual em primeiro grau de jurisdição, nem tão pouco foi juntado o contrato pela instituição financeira, de modo que não se tem como verificar a validade ou não do contrato, mas, por outro lado, a parte autora demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente, faz-se necessário o retorno dos autos à primeira instância, para a devida instrução processual com a inversão do ônus da prova. 8. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a inversão do ônus da prova. 9. Na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte autora como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte autora. 10. Ao se provar os descontos no benefício previdenciário, e, em sendo pessoa de baixa escolaridade que pretende discutir a inexistência/ ou invalidade do contrato, demonstrando a hipossuficiência tanto financeira como técnica, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição de todos os documentos comuns às partes, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância. 11. Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor do banco apelado, para que faça prova da regularidade do contrato, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante. 12. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007336-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2017)" Desse modo, como a ação foi ajuizada em 21/01/2025, tenho por fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a 21/01/2020, pois distantes mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, e os descontos tiveram início em 05/2018, prescrito, pois as parcelas anteriores a 21/01/2020. As demais preliminares se confundem com o mérito da causa, por esse motivo, passo ao julgamento do mérito. II.4. DO MÉRITO Por entender que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a análise do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, promovo o julgamento antecipado dos pedidos. O pedido contido na presente ação é IMPROCEDENTE. Verifico, pois, que o autor se insurge contra os contratos de mútuo firmado com a requerida, alegando que não tinha conhecimento que se tratava de um contrato de cartão de crédito consignado, entendendo que a instituição financeira agiu de má-fé. Ocorre que a autora, apesar de aposentada e analfabeta, firmou o contrato de cartão de crédito junto à requerida com o auxílio de testemunhas alfabetizadas, conforme se verifica no instrumento contratual juntado sob o ID 74416094 Em decorrência disso, os valores vêm sendo descontados com os encargos contratuais do sobredito contrato. Ora, o contrato de cartão de crédito pressupõe o pagamento mensal do valor da fatura, sendo que, se a parte efetua apenas o pagamento do valor mínimo, incidirá sobre o restante os juros pactuados cobrados na fatura seguinte. É de ciência geral, pois, que os contratos de cartão de crédito têm juros maiores do que os contratos de financiamento comuns, consoante regulamentação do próprio Banco Central. Ademais, a sistemática do contrato de cartão de crédito consignado é legitimada pela Lei nº 13.172/2015, que permite o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de cartão de crédito pela utilização de margem consignável. Não há nos autos qualquer razão para presumir que o contrato não foi celebrado de forma livre, ou que houve qualquer tipo de mácula na contratação. Cite-se mais que as faturas do cartão de crédito foram enviadas regularmente para o endereço da autora. Desta forma, não havendo que se falar em vício de constituição do contrato deve prevalecer o princípio da obrigatoriedade dos contratos. Ademais, a petição inicial não impugnou especificamente a validade de nenhuma cláusula, restringindo-se a invocar o desconhecimento do requerente acerca da natureza do contrato e alegando, genericamente que a dívida se avolumou, nada obstante os pagamentos mensais. Ora, o princípio basilar do direito contratual é a proteção da autonomia da vontade. O alicerce do princípio da autonomia da vontade é a ampla liberdade contratual e o poder dos contratantes de disciplinar seus interesses por acordos de vontades, por contratos nominados ou inominados, tutelados pela ordem jurídica, mesmo sem precisar do Estado para tal. O princípio da liberdade e o da propriedade, presentes na Constituição Federal dão respaldo para tal situação, pois permitem que a pessoa proprietária de algo faça com este o que quiser. As partes tem a faculdade de celebrar ou não os contratos, a princípio, sem nenhuma intervenção de terceiros. Porém, existem limitações nas quais as partes não podem escolher todo o conteúdo do contrato. A principal delas é a lei, não podem ser acordados objetos ilícitos. O poder de autorregulamentação dos interesses pertence às partes, porém estes deverão ser lícitos como diz o artigo 421 do Código Civil. No caso presente, não vislumbro qualquer ilegalidade no contrato pactuado, nem qualquer vício à manifestação da vontade livre e consciente. Ademais, o princípio da obrigatoriedade dos contratos representa a força vinculante das convenções, como ninguém é obrigado a contratar pelo princípio da autonomia da vontade, os que o fizerem serão obrigados a cumprir o contrato que celebraram se este for válido e eficaz, pois foram as partes que escolheram e aceitaram os termos e cláusulas descritos sem interferência do juiz. A força obrigatória significa a irreversibilidade da palavra empenhada, e tem por fundamentos a necessidade de segurança nos negócios jurídicos, que deixaria de existir se os contratantes tivessem a opção de não cumprir o que acordaram, e a intangibilidade ou imutabilidade do contrato, pois o acordo faz lei entre as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO REVISIONAL. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. PACTA SUNT SERVANDA. Aplicam-se as disposições do CDC aos negócios jurídicos bancários entabulados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços. Cabível a revisão do contrato ajustado entre as partes, restringindo-se, todavia, às questões alegadas pela parte interessada. Princípio do Pacta Sunt Servanda relativizado, em face da consagração do princípio da função social dos contratos (CDC, art. 6º, inciso V). CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. É possível a incidência da capitalização de juros tão-somente nos contratos em que exista previsão de forma expressa, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.388.972/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos. No caso dos autos, ausente comprovação de que a capitalização foi pactuada, incabível se mostra a incidência do encargo. Entretanto, a fim de evitar o reformatio in pejus, mantém-se a sentença que permitiu a incidência do encargo na periodicidade anual. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ. (Apelação Cível Nº 70079317319, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís... Martinewski, Julgado em 30/04/2019). (TJ-RS - AC: 70079317319 RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 30/04/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. TRANSPARÊNCIA CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc. VIII, do CDC. Todavia, o magistrado, como destinatário da prova, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de maneira que, uma vez presentes os documentos suficientes ao seu convencimento de forma fundamentada, é passível o julgamento da demanda sem importar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2. Evidente que o Apelante foi devidamente esclarecido sobre a sistemática do contrato, o qual é legitimado pela Lei nº 13.172/2015, que permite o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de cartão de crédito pela utilização de margem consignável. 3. Verifica-se que os termos contratuais estão claros, sem interpretação dúbia, em conformidade com as normas legais do negócio jurídico e com observância ao dever de informação, uma vez que estão presentes as características essências do contrato, a sua modalidade contratual e o valor liberado. 4. Recurso não provido. (TJ-DF 07187195320198070001 DF 0718719-53.2019.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, não havendo qualquer vício de consentimento ou vício de validade quanto ao objeto pactuado, não há que se interferir na convenção entabulada entre as partes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que a requereram na forma do art. 272, § 5º, do CPC. ESPERANTINA-PI, 2 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina