Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LIMA ALENCAR
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807136-15.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Promoção] Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora (id 71896484) em face da sentença proferida no feito em tela (id 71414227). Aduz o recorrente que a sentença embargada foi omissa, pois não se manifestou em determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios recíprocos em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida, vez que não vislumbra elementos que possam afastar a alegação de hipossuficiência, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Requer que seja conhecido e provido este recurso, com o saneamento do vício apontado, requer que a decisão recorrida em sanar a omissão/contradição apontada determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios recíprocos em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida, vez que não vislumbra elementos que possam afastar a alegação de hipossuficiência, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Intimada dos embargos, a parte embargada decorreu o prazo inerte. ( id 74886189) É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm lugar, nos termos do artigo 1.022, do novo CPC, quando verificada, na decisão hostilizada, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, senão veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, observa-se que assiste razão ao embargante. Analisando os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que nesse ponto lhe assiste razão. Pois a sentença foi omissa em relação a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em virtude do embargante ser beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, DANDO-LHE PROVIMENTO, por entender que há omissão, para Condeno o demandante em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade, diante do valor diminuto da causa e desta ser de valor inestimável, mas ambos ficam sob condição suspensiva, diante da gratuitidade deferida. Mantenho os demais termos da sentença. P.R.I TERESINA-PI, 3 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina