Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA VERAS, LENIDES MOREIRA VERAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Francisco de Assis da Silva Veras e Lenides Moreira Veras ajuizaram a presente ação de justificação, com fundamento nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, visando à produção antecipada de prova testemunhal. Alegam que ajuizaram, em 1993, ação de separação judicial consensual, na qual foi homologado acordo estabelecendo, além da separação, a adjudicação do imóvel matriculado sob nº 1396 do Registro de Imóveis aos filhos (Francisco Sávio Moreira Veras, Mara Carolina Veras Rocha e Marcia Rejane Veras Pereira), na proporção de 1/3 para cada um, com instituição de usufruto em favor da requerente Lenides Moreira Veras. Aduzem os requerentes que a sentença homologatória teria sido proferida em 28.09.1993. Informam, ainda, que, em 2024, após liquidarem financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, buscaram cópia da sentença para realizar averbações no Registro de Imóveis, mas foram informados pela serventia judicial que o processo original foi extraviado. Requereram os benefícios da justiça gratuita e a designação de audiência para oitiva de testemunhas. Por decisão de ID 70416041, foram deferidos os benefícios da gratuidade e determinada a realização de audiência de justificação. Os requerentes apresentaram rol de testemunhas em 12.06.2025 (ID 77389330). Realizou-se audiência em 24.07.2025 (ID 79714048), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais dos requerentes e ouvidas as testemunhas arroladas. A gravação encontra-se disponível no Sistema PJe Mídias, no link https://link.tjpi.jus.br/8be14f. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação tem por objeto a produção antecipada de prova testemunhal, sob o rito da justificação previsto nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil. O procedimento de justificação constitui meio legítimo de produção antecipada de provas destinadas a documentar fatos juridicamente relevantes, podendo servir tanto para instruir processo futuro quanto para viabilizar procedimentos extrajudiciais. Conforme dispõe o art. 381, § 3º, do CPC, a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta, constituindo procedimento autônomo e não contencioso. 2.1.DA REGULARIDADE PROCEDIMENTAL Verifico que o procedimento transcorreu regularmente. A parte requerente apresentou rol de testemunhas no prazo legal e a audiência foi realizada com a colheita de depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas arroladas. Os depoimentos prestados encontram-se devidamente documentados em mídia digital, preservados em registro audiovisual. 2.2.DA NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA A sentença proferida em sede de produção antecipada de prova possui natureza meramente homologatória e constitutiva da prova judicial produzida. Não compete ao juiz, neste procedimento de jurisdição voluntária, pronunciar-se sobre a ocorrência ou não do fato alegado, nem sobre suas consequências jurídicas, conforme expressa vedação contida no art. 382, § 2º do CPC: "§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas." Com efeito, a eficácia da sentença é exclusivamente documental, destinando-se a constituir prova judicial que poderá ser posteriormente utilizada pelas partes interessadas, para certificação do direito material. Nesse sentido, a lição de DIDIER é sucinta e precisa:[1] “Encerrada a produção da prova, será proferida sentença constitutiva e homologatória da prova. Nesta sentença, o juiz não valorará a prova nem se debruçará sobre eventual direito material correspondente à alegação de fato que se buscava provar (art. 382, § 2º, CPC). “A valoração da prova será feita, se for o caso, na decisão que examinar o direito que se funda nos fatos cuja prova se pretendeu produzir na ação probatória autônoma; ou seja: ela somente será valorada pelo juiz se i) a parte vier a promover outra ação, em que afirma outro direito, cujo suporte fático será provado com a prova produzida antecipadamente; ii) o juiz julgar a demanda, já em curso, que se funda em direito cujo suporte fático foi provado com a prova produzida antecipadamente.” 2.3.DA HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA A prova testemunhal foi produzida de forma válida, atendendo aos requisitos legais. Portanto, a prova produzida nos presentes autos merece ser homologada. Ressalto que a presente justificação não se constitui em título hábil para atos de disposição perante o Cartório de Registro de Imóveis, ou seja, não possui aptidão para averbação ou registro de doação ou constituição de ônus no imóvel mencionado na petição inicial, tampouco vincula este ou outro juízo em eventual futuro processo, quanto ao reconhecimento dos fatos alegados ou à produção de efeitos jurídicos pretendidos. Desse modo, o pedido dos requerentes para o reconhecimento, neste procedimento, da doação do imóvel para os filhos, com a respectiva adjudicação e constituição do usufruto para a senhora Lenides Moreira Veras, não encontra amparo legal. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809072-67.2024.8.18.0031 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Alienação Judicial]
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, homologo a produção da prova testemunhal realizada nos presentes autos. Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da doação do imóvel para os filhos e a constituição do usufruto para a senhora Lenides Moreira Veras, nos termos da fundamentação. Ressalto, porém, que improcedência decorre da vedação legal de valoração da prova produzida e de certificação de direito material. Portanto, a presente justificação não se constitui em título hábil para atos de disposição perante o Cartório de Registro de Imóveis, ou seja, não possui aptidão para averbação ou registro de doação ou de constituição de ônus no imóvel mencionado na petição inicial, tampouco vincula este ou outro Juízo em eventual futuro processo. Determino que, após o trânsito em julgado, sejam os autos entregues à parte requerente em carga definitiva, para os fins de direito. Sem custas, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, pois não há litígio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória/Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 15. Ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2020, v. 2, p. 184/185. PARNAÍBA-PI, 3 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba