Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CAIO MARTINS SANTOS
REU: ESTADO DO MARANHAO e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806613-66.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar movida por CAIO MARTINS SANTOS em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO e de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE. Como se verifica, a ação foi ajuizada em face do Estado do MARANHÃO, ente público de Estado diverso, o que caracteriza a incompetência desta vara para julgamento do feito. Com efeito, o parágrafo único do artigo 52 do Código de Processo Civil determina que, em ações judiciais direcionadas ao Estado ou ao Distrito Federal, a jurisdição competente será estabelecida com base no seguinte critério: (a) o domicílio do Autor; (b) o local onde ocorreu o ato ou evento que deu origem à demanda; (c) a situação do objeto litigioso, ou ainda; (d) na Capital do Ente Federado correspondente, in litteris: “Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.” Sucede, contudo, que o Excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.492, conferiu “interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu” (STF -ADI 5492, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023). Na sobredita decisão, os fundamentos invocados pelo STF para a atribuição da referida interpretação, foram a autonomia federativa, orçamento público, segurança jurídica e eficiência da prestação jurisdicional; envolvendo o tema, evidentemente, questões de ordem pública que superam a mera conveniência da parte na definição territorial da lide. Vejamos trecho da ementa do acórdão nesse sentido: “(…) 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de autoorganização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamentos públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). (...)” Assim, em que pese a competência em razão do lugar ser, via de regra, relativa. No caso, a questão do lugar interfere na própria autonomia dos entes federados e em questões de ordem pública, o que atrai a regra da competência absoluta. Pacífica a jurisprudência nesse sentido, vejamos: “APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COMPETÊNCIA. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5.492 E N. 5.737. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo réu Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por candidato ao cargo de Soldado Nível III do Estado do Rio Grande do Sul, julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial para declarar a nulidade do ato administrativo de eliminação do autor do certame. 2. Nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), ”A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”. 3. Na petição inicial, o autor sustentou ser possível a propositura da ação no foro do seu domicílio com fundamento no parágrafo único do art. 52 do CPC, segundo o qual “Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado”. 4. Ao julgar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5.492 e n. 5.737, em 27/4/2023, o e. Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente o pedido para "(ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu" (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023). 5. A presença do Estado do Rio Grande do Sul no polo passivo da ação atrai a incidência do art. 84, V, do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul (Lei n. 7.356, de 1º/2/1980), que estabelece ser de competência das Varas dos Feitos da Fazenda Pública Estadual os processos em que for parte o Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias, empresas públicas, fundações de direito público e sociedade de economia mista. A regra que estabelece competência em razão da pessoa é, por essência, absoluta e, nessa medida, inderrogável, nos termos do art. 62 do CPC. 6. Considerada a presença do estado do Rio Grande do Sul no polo passivo da ação, em observância ao entendimento firmado pelo e. STF no julgamento das ADIs n. 5.492 e n. 5.737 e ao Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, conclui-se pela incompetência absoluta do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios para julgar a ação. 7. Preliminar de incompetência suscitada de ofício para declarar a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia para o julgamento da ação e, assim, cassar a r. sentença recorrida e determinar, nos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC, a remessa dos autos ao Juízo competente. Prejudicada a análise do mérito do recurso. (Acórdão 1814263, 07052795820228070009, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 4/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POLO PASSIVO DA DEMANDA. ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO RESPECTIVO ENTE DA FEDERAÇÃO. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO. ADI'S N.º 5.492 E 5737. INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento. 2. O art. 52, parágrafo único, do CPC preconiza que: "Se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". 3. Contudo esta previsão legal foi objeto de discussão na Ação Direta de Constitucionalidade - ADI n.º 5.492 e n.º 5.737 ajuizada pelos Governos do Rio de Janeiro e Distrito Federal no Supremo Tribunal Federal, tendo sido encerrado o julgamento em 24/04/2023, com o entendimento de restrição da competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do DF que figure como réu. 4. Assim, por maioria absoluta dos votos, decidiu-se por reconhecer a inconstitucionalidade de interpretação dos artigos 52, parágrafo único, e 46, parágrafo 5º, do CPC/2015 e dar-lhes interpretação conforme a Constituição, exarando a seguinte tese: "é inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais". 5. A atribuição de competência para uma Vara Cível da Justiça do Distrito Federal, no presente caso, não pode ser logicamente concebida, pois, de acordo com o exposto,
trata-se de competência absoluta da Justiça do Estado de São Paulo. Assim, aplicando-se o entendimento adotado pelo STF ao presente caso concreto, tem-se que a ação de indenização proposta contra o estado de São Paulo deve ser processada em Vara da Fazenda Pública do próprio Ente Federativo, já que é onde se localiza o Estado-membro que figura como réu. 6. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão 1814151, 07226355920238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. JULGAMENTO EM CONJUNTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ESTADO DA FEDERAÇÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. DI'S N.º 5.492 E 5737. INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Por se tratar de matéria idêntica e, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, julga-se o agravo de instrumento e agravo interno, conjuntamente. 2. O art. 52, parágrafo único, do CPC preconiza que: "Se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". 2.1. Entretanto, esta previsão legal foi objeto de discussão na Ação Direta de Constitucionalidade - ADI n.º 5.492 e n.º 5.737 ajuizada pelos Governos do Rio de Janeiro e Distrito Federal no Supremo Tribunal Federal, tendo sido encerrado o julgamento em 24/04/2023, com o entendimento de restrição da competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do DF que figure como réu. 3. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1794415, 07364355720238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 18/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ” Desse modo, a hipótese é de declinação da competência com remessa do feito ao distribuidor para uma das varas de fazenda pública da capital do Estado do MARANHÃO.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, ao tempo em que DECLARO a incompetência desta Vara da Fazenda Pública para análise e julgamento da demanda e DETERMINO a remessa do processo para o setor de distribuição da capital do MARANHÃO, devendo o feito ser distribuído por sorteio a uma de suas varas da fazenda pública e, na inexistência destas, a uma de suas varas cíveis. Intimem-se. TERESINA-PI, 26 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina