Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ELENICE COUTINHO DE SOUSA SANTOS
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010801-48.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Suspensão] Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária movida por Elenice Coutinho de Sousa Santos em face do Estado do Piauí, visando a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar SEDUC N° 014/2010-LT, que culminou na aplicação da penalidade de suspensão por 45 (quarenta e cinco) dias e afastamento do cargo comissionado de Diretora, com a consequente devolução dos valores descontados pelos dias em que a requerente esteve suspensa. Consta da peça vestibular que a requerente é servidora público estadual, ocupante do cargo de professora tendo sido nomeada para a função comissionada da Unidade Escolar Murilo Braga, na cidade de União – PI. Afirma que lhe foi aplicada a penalidade disciplinar de suspensão por 45 dias e destituição de cargo em comissão, por meio do Processo Administrativo Disciplinar SEDUC NO 014/2010-LT, que entende ser ilegal. Diz que o referido processo administrativo fora instaurado para apuração de falta que consistiu no descumprimento de seus deveres funcionais, em face de omissão quanto à apuração de fatos ocorridos na Unidade Escolar sob sua direção. Os fatos mencionados referiam-se à acusação imputada a servidor da Unidade Escolar Murilo Braga, esposo da requerente, referente a assediar e manter relacionamento íntimo com menor de idade, aluna da referida escola. Ressalta que ao final do PAD, conclui-se que a requerente teria praticado infrações funcionais com violação dos deveres previstos no artigo 137, I, lI, III, VI e IX, com incidência em conduta proibida prevista no artigo 138, IV e IX, todos os dispositivos legais do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (LC nº 13/94). Sustenta que o dito processo administrativo disciplinar não apresenta provas robustas de violação de seus deveres funcionais, não tendo a Administração Pública se desincumbido do ônus de provar sua falta funcional. Defende que a aplicação da sanção disciplinar se deu com base apenas em suposições e que, na qualidade de Diretora da mencionada Unidade Escolar tornou todas as providências cabíveis para apuração de fato envolvendo servidor e aluna da escola que dirigia. Juntou documentos e requer gratuidade da justiça. O Estado do Piauí apresentou contestação e sustentou, em síntese, a legalidade do Procedimento Administrativo Disciplinar SEDUC N0 014/2010-LT, aduzindo a improcedência da alegação de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, correta aplicação da pena, em observância às provas colhidas. Argumentou ainda sobre a impossibilidade de análise do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário (Id. 8069784, pág. 400/409) O autor apresentou impugnação à contestação pedindo o afastamento das alegações trazidas em contestação e reiterando o exposto na exordial (Id. 8069784, pág. 389/395). Parecer ministerial pela improcedência da ação (Id. 8069784, pág. 24/29). É o relatório do necessário. Decido. Sem preliminares, passo ao julgamento do mérito. O caso em apreço trata de nulidade de Processo Administrativo Disciplinar SEDUC N0 014/2010-LT, que resultou na aplicação da penalidade de suspensão e destituição de cargo em comissão à requerente, sob a alegação de suposta ilegalidade na sua instauração. Em se tratando de Processo Administrativo Disciplinar, é importante analisar, inicialmente, o entendimento recente sumulado pelo STJ a respeito da matéria, vejamos: “Súmula 665 – O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”. Como visto acima, pelo entendimento sumulado do E. STJ, apenas flagrantes ilegalidades podem ocasionar a interferência do Judiciário no mérito do processo administrativo. No caso, a observação do documentos acostados aos autos, depreende-se que a autora não logrou êxito em demonstrar a ilegalidade no procedimento administrativo instaurado, apto a suspensão e /ou anulação do mesmo. Ademais, foi instaurada sindicância e, posteriormente, o processo administrativo disciplinar, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa, também não vejo manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. Em resumo, deve-se entender, em consonância com o parecer ministerial, ao qual transcrevo: “(…) Dos fatos da exordial somados às informações contidas nos documentos acostados aos autos, depreende-se que a requerente respondeu a processo administrativo disciplinar em virtude de conduta desidiosa, correspondente à não apuração de falta imputável a servidor sob sua direção. Observa-se que o referido processo administrativo disciplinar transcorreu em total observância aos requisitos legais de regularidade, sendo constituída comissão processante, observados os prazos para conclusão de cada etapa do processo. Ademais, vale notar que houve produção de provas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, com interrogatório dos denunciados e de depoimentos de testemunhas e produção de prova documental. Com efeito, a decisão do processo administrativo disciplinar, acostada às fls. 393/394 dos autos, encontra-se devidamente motivada, sendo certo que a aplicação da penalidade imposta à servidora pautou-se nos elementos colhidos no processo. De outro lado, registre-se que a requerente não se insurge contra nenhum aspecto procedimental, formal, do processo administrativo disciplinar, atendo-se apenas e tão somente à questão meritória. A argumentação plasmada na inicial refere-se à existência de provas e desproporção na aplicação das penalidades impostas, adentrando no mérito administrativo da decisão final do PAD. Destarte, não havendo nenhuma irregularidade formal no processo administrativo disciplinar em questão, residindo a demanda em tela apenas na análise do mérito administrativo, insta mencionar que esta tarefa não cabe ao poder judiciário.” Em não havendo ilegalidade no processo administrativo disciplinar, a medida que se impõe é a improcedência da ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; e, assim, o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante em custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas sob condição suspensiva de exigibilidade. P. R. I. Transitado em julgado a sentença e cumpridas as formalidades leais, arquivem-se o processo. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 3 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina