Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO PEDRO DE SOUSA
REU: AGÊNCIA DO INSS PICOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800916-84.2025.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, ajuizada por FRANCISCO PEDRO DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados nos autos. Preliminarmente, impõe-se a análise da competência para processar e julgar a presente demanda. A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, promoveu significativa alteração na sistemática de competência, estabelecendo critérios objetivos de distância em relação ao Município sede da Vara Federal. O artigo 3º da referida lei modificou a redação do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que passou a dispor: "Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;" A nova disciplina legal estabeleceu marco objetivo de 70 (setenta) quilômetros como critério determinante da competência nas ações que versem sobre benefícios previdenciários e assistenciais de caráter pecuniário. No caso em análise, verifica-se que a Comarca de Inhuma-PI situa-se a distância superior a 70 km da sede da Subseção da Justiça Federal de Picos-PI, circunstância que afasta a competência desta Justiça Estadual para o processamento da demanda.
Diante do exposto, reconheço a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente ação, tendo em vista que a distância entre a Comarca de Inhuma-PI e a sede da Subseção da Justiça Federal de Picos não atende ao critério legal estabelecido. Dessa forma, declino da competência e determino a remessa dos autos à SUBSEÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PICOS-PI, com as devidas homenagens. Procedam-se às intimações necessárias. Façam-se as anotações pertinentes no sistema. Cumpra-se. INHUMA-PI, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma