Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 90.752,63
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Piripiri
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de certidão de custas
08/04/2026, 22:11
Juntada de Petição de petição (outras)
08/04/2026, 18:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
03/03/2026, 00:01
Publicado Intimação em 03/03/2026.
03/03/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
27/02/2026, 12:55
Determinada diligência
27/02/2026, 11:50
Expedição de Certidão.
18/11/2025, 13:21
Conclusos para decisão
18/11/2025, 13:21
Juntada de Petição de certidão de custas
30/09/2025, 00:32
Juntada de Petição de petição (outras)
22/09/2025, 09:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
10/09/2025, 05:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
02/09/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
02/09/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CRUZ LUSTOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802554-26.2022.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos,
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra CARLOS EDUARDO CRUZ LUSTOSA, todas as partes qualificadas nos autos, visando a parte credora compelir a parte vencida a pagar dívida indicada nesta execução de título extrajudicial. Consultando os autos, verifico que, devidamente intimada da Decisão (ID.72793356), a parte exequente apresentou demonstrativo atualizado de débito. Verifico, ademais, que anteriormente o exequente manifestou-se em ID.66326872 pela realização de consulta ao sistema INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD e SIEL a fim de localizar o endereço atualizado da parte ré. Ressalto que, em caso de requerimento de penhora de valores via SISBAJUD, deverá a parte requerente recolher, na oportunidade, as custas de utilização do mencionado sistema, previstas no código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí. Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, realizar o recolhimento das custas de utilização do mencionado sistema, previstas no código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 28 de agosto de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
01/09/2025, 00:00
Documentos
Decisão
•27/02/2026, 11:50
Decisão
•28/08/2025, 10:25
03/03/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
27/02/2026, 12:55
Determinada diligência
27/02/2026, 11:50
Expedição de Certidão.
18/11/2025, 13:21
Conclusos para decisão
18/11/2025, 13:21
Juntada de Petição de certidão de custas
30/09/2025, 00:32
Juntada de Petição de petição (outras)
22/09/2025, 09:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
10/09/2025, 05:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
02/09/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
02/09/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CRUZ LUSTOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802554-26.2022.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos,
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra CARLOS EDUARDO CRUZ LUSTOSA, todas as partes qualificadas nos autos, visando a parte credora compelir a parte vencida a pagar dívida indicada nesta execução de título extrajudicial. Consultando os autos, verifico que, devidamente intimada da Decisão (ID.72793356), a parte exequente apresentou demonstrativo atualizado de débito. Verifico, ademais, que anteriormente o exequente manifestou-se em ID.66326872 pela realização de consulta ao sistema INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD e SIEL a fim de localizar o endereço atualizado da parte ré. Ressalto que, em caso de requerimento de penhora de valores via SISBAJUD, deverá a parte requerente recolher, na oportunidade, as custas de utilização do mencionado sistema, previstas no código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí. Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, realizar o recolhimento das custas de utilização do mencionado sistema, previstas no código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 28 de agosto de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
01/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/08/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CRUZ LUSTOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802554-26.2022.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos. A parte autora, através do petitório de ID.66326872, requereu a coleta de dados junto ao sistema INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD e SIEL, a fim de obter informações sobre o endereço do Executado. Ocorre que é do Autor da ação a incumbência de diligenciar no intuito de obter o endereço do Requerido. Não cabe ao judiciário efetuar buscas quando não comprovado que o Autor esgotou as possibilidades para a localização do Executado. Assim entende a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. SISTEMAS INFORMATIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe ao Judiciário diligenciar a fim de obter dados que seriam de fácil alcance pela parte interessada, porquanto a requisição de informações pelo Poder Judiciário somente deverá ocorrer em caos excepcionais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Para que seja autorizada a requisição de informações aos órgãos públicas para fins de obtenção da localização do executado, cabe ao exequente demonstrar o esgotamento dos meios ordinários e diligências ao seu alcance, porquanto é seu ônus o fornecimento de tais dados. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0056.11.022241-3/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour (JD Convocado), 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2020, publicação da súmula em 13/02/2020) Em outras palavras, o fundamento essencial é que se tenham esgotados os meios para a localização de endereço do executado, sob pena de violação do direito fundamental à dignidade da pessoa humana e à vida privada/intimidade e sigilo de dados, enquanto garantias elevadas à cânone constitucional fundamental, nos termos do disposto pelo inciso III, do art. 1º e incisos X e XII, do art. 5º, da Constituição Federal. Assim, por não existir nos autos comprovação de que o Executado está em local incerto e que a parte autora já diligenciou de modo exaustivo, por meios próprios, indefiro, por ora, o pedido de consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD e SIEL. Intime-se a parte Exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, juntando planilha de atualização do débito e requerendo o que couber, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 22 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
29/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 10:25
Determinada diligência
28/08/2025, 10:25
Conclusos para decisão
08/07/2025, 08:41
Expedição de Certidão.
08/07/2025, 08:41
Juntada de certidão
08/07/2025, 08:40
Juntada de Petição de petição
16/04/2025, 12:51
Publicado Intimação em 26/03/2025.
26/03/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
26/03/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CRUZ LUSTOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802554-26.2022.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos. A parte autora, através do petitório de ID.66326872, requereu a coleta de dados junto ao sistema INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD e SIEL, a fim de obter info
25/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/03/2025, 12:09
Determinada diligência
24/03/2025, 08:48
Expedição de Outros documentos.
24/03/2025, 08:48
Conclusos para decisão
11/12/2024, 08:59
Expedição de Certidão.
11/12/2024, 08:59
Expedição de Certidão.
11/12/2024, 08:59
Expedição de Outros documentos.
11/12/2024, 08:59
Juntada de Petição de petição
05/11/2024, 17:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 03:55
Expedição de Outros documentos.
19/09/2024, 12:46
Expedição de Certidão.
19/09/2024, 12:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CRUZ LUSTOSA em 17/07/2024 23:59.