Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0818020-93.2023.8.18.0140.
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: CONSTRUTORA PATRICIA LIMITADA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Procuradoria Geral do Município de Teresina em face de CONSTRUTORA PATRICIA LIMITADA, com fundamento na Lei nº 6.830/80, para cobrança de débitos tributários inscritos em dívida ativa no valor de R$ 6.332,95. A parte executada foi citada, sem comunicação de pagamento ou garantia da execução. Determinada a penhora de bens, foram realizadas tentativas de constrição, todas sem êxito. Desde então, não houve movimentação útil no processo. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução editada pelo seu Presidente, com alterações introduzidas pela Resolução nº 617, de 12 de março de 2025, estabeleceu diretrizes para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). Nos termos do art. 1º, §1º, da referida Resolução, devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, que não apresentem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O §3º do mesmo artigo ressalva que a extinção não impede nova propositura da execução, desde que não consumada a prescrição. No caso dos autos, o valor da causa é inferior ao limite de R$ 10.000,00. A parte executada foi citada, mas não foram localizados bens passíveis de penhora, conforme tentativas frustradas registradas nos autos. Desde a devolução dos autos pelo exequente, transcorreu mais de um ano sem movimentação útil, configurando a hipótese prevista no art. 1º, §1º, da Resolução do CNJ. A legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1184), relatado pela Ministra Cármen Lúcia, em 19 de dezembro de 2023, em regime de repercussão geral. O STF fixou a tese de que a ausência de interesse de agir pode justificar a extinção, especialmente diante do alto custo operacional das execuções fiscais (estimado em R$ 9.277,00, conforme Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023 do STF) em comparação com sua baixa efetividade. Ademais, o Relatório Justiça em Números 2023 do CNJ aponta que as execuções fiscais representam 34% do acervo pendente do Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses, o que reforça a necessidade de racionalização processual. No presente caso, o processo tramita há mais de 12 anos sem perspectiva de satisfação do crédito, o que evidencia a ineficiência da continuidade da execução. Embora o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/32) ainda não tenha se consumado, a Resolução do CNJ autoriza a extinção imediata com base na ausência de interesse de agir, independentemente do prazo prescricional. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe, por ausência de interesse de agir (art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil), em conformidade com a Resolução do CNJ e o precedente do STF. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, §1º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 617, de 12 de março de 2025, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir. Sem custas, ante a ausência de recolhimento inicial, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. I Núcleo de Justiça 4.0. Datado e assinado eletronicamente. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidao+de+Divida+Ativa.pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041412564700000000037213336 Certidao+de+Divida+Ativa.pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041412564700000000037213337 Certidao+de+Divida+Ativa.pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041412564700000000037213338 Certidao+de+Divida+Ativa.pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041412564700000000037213339 Certidao+de+Divida+Ativa.pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041412564700000000037213340 Certidao+de+Divida+Ativa.pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041412564700000000037213342 Certidao+de+Divida+Ativa.pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041412564700000000037213343 Certidao+de+Divida+Ativa.pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041412564700000000037213344 Certidao+de+Divida+Ativa.pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041412564700000000037213345 Certidao+de+Divida+Ativa.pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041412564700000000037213346 Certidao+de+Divida+Ativa.pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041412564700000000037213347 Peticao+inicial+para+ajuizamento+Procuradoria+Fiscal.pdf Petição Inicial 23041412564700000000037213335 Certidão Certidão 23041421480739100000037246258 Sistema Sistema 23041421482615900000037246259 Despacho Despacho 23050408152236100000037681963 Sistema Sistema 23050408452265500000037955420 Citação Citação 23050408461392400000037955424 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23052508132900000000038875885 Intimação Intimação 23060512253980600000039338635 Petição Petição (outras) 23061913323405300000039888815 Sistema Sistema 23062114071115700000040025016 Decisão Decisão 23092515214696200000043432545 Certidão Certidão 24050709185547800000053462874 Sistema Sistema 24050709192916100000053463039 Decisão Decisão 24090610552307600000058960247 Intimação Intimação 25021013162218300000065925790 Peticao-assinado.pdf Petição (outras) 25040103335100000000068488189 Todos_Extratos_CDAs_01-04-2025-03-36-13-450-assinado.pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040103335000000000068488190 Sistema Sistema 25060819522102400000071954389