Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA e outros (3)
RECORRIDO: I. S. D. A. DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0807395-10.2017.8.18.0140
Trata-se de Recurso Especial (id. 10031742) interposto nos autos do Processo n.º0807395-10.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o Acórdão de id. 2763856, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL/MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. O DIREITO À SAÚDE É DIREITO DE TODOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – No caso em espécie, ficou efetivamente comprovada a necessidade do medicamento/alimento especial pleiteado pela autora, ora apelada. 2 – É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI). 3 - A saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, razão pela qual, o medicamento requerido pela apelada não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional. 4 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Em suas razões, o Recorrente alega violação aos art. 17, IX, da Lei 8.080/90. Intimado (ID 15701880), o Recorrido não apresentou contrarrazões no prazo legal. Em prévia análise de admissibilidade (id. 20975939), o recurso foi sobrestado, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, por tratar de matéria jurídica similar àquela submetida ao Tema n.º 1234 do Supremo Tribunal Federal, que se encontrava pendente de julgamento. Consta nos autos, Certidão (id. 24913345), emitida pela Coordenadoria Judiciária do Pleno, informando o levantamento da suspensão, uma vez superada a causa que a ensejou, com retorno dos autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis. É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 17, IX, da Lei 8.080/90, sob o fundamento de que fica a cargo do Estado a atribuição de fornecer medicamentos e insumos especiais de alto custo, como é o caso dos autos. Todavia, cumpre esclarecer que a Corte local, ao impor ao Recorrente a obrigação de fornecer o insumo pleiteado (Neocate), não se manifestou quanto ao conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados, vejamos: Neste diapasão, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, bem como o medicamento/alimento especial os mais eficientes diante de enfermidade, não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde. A Constituição Federal evidencia que a saúde se traduz em um direito subjetivo público que reclama, por sua vez, prestações positivas do Poder Público, sendo, no caso de omissão, passível de correção pela via judicial. À luz destas disposições constitucionais, observa-se que o não preenchimento de mera formalidade – no caso, a inclusão do medicamento/alimento especial em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar a cura de moléstia grave, se comprovada a respectiva necessidade e a obrigatoriedade da intervenção médica. Neste contexto, o fato do medicamento/alimento especial ser eficiente para o caso específico, ainda que estranho à listagem imposta pelo Ministério da Saúde, não isenta o Poder Público de cobrir-lhe o custo, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional. O direito à saúde não se exaure, entrementes, na lista ofertada pelo órgão administrativo. No entanto, o Acórdão objurgado não se utilizou das referidas normas para fundamentar sua decisão, fazendo incidir assim, a Súmula 282 do STF, ate a ausência de prequestionamento. Oportuno asseverar que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, pois consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas aos tribunais superiores, com competência outorgada pela Constituição Federal, em seus artigos 102 e 105. Ademais, as mesmas questões levantadas foram discutidas sobre a ótica constitucional, tendo a parte interposto Recurso Extraordinário de id. 10031744, encaminhado para juízo de retratação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí