Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUISELINA DE SOUSA DE LACERDA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800533-70.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por LUISELINA DE SOUSA DE LACERDA, qualificada nos autos, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada. A parte autora alega, em suma, ser titular da unidade consumidora nº 1476938-7. Afirma que, em 09 de março de 2022, a empresa ré realizou uma inspeção em sua residência, lavrando um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). A autora sustenta que a conexão de energia em sua residência foi irregular por muitos anos, com conhecimento da concessionária, que se omitiu em regularizar a situação. Após a inspeção, a ré instaurou um procedimento administrativo de recuperação de receita (nº 2022/18209) e imputou à autora um débito de R$ 3.584,16, referente a um suposto consumo não faturado entre abril de 2019 e março de 2022. A autora argumenta que o procedimento foi unilateral e que não lhe foi garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. Diante disso, requereu os benefícios da justiça gratuita, afirmando não ter condições de arcar com as custas processuais. Pediu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito e que a ré se abstivesse de qualquer ato de cobrança ou negativação. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O valor da causa foi fixado em R$ 23.584,16. Inicialmente, foi determinada a emenda da inicial para juntada de declaração de hipossuficiência ou procuração com poderes específicos, o que foi cumprido. Em decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia e de negativar o nome da autora em relação ao débito em discussão. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Alegou a regularidade do procedimento de fiscalização, que constatou uma "derivação antes da medição". Defendeu que a inspeção foi realizada na presença da própria autora, que assinou o TOI, o que comprovaria a ciência e a oportunidade de se manifestar sobre o ato. Sustentou a legalidade da cobrança com base na Resolução nº 414/2010 da ANEEL e a ausência de ato ilícito que justificasse a indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 06 de novembro de 2024, na qual foram colhidos os depoimentos do preposto da ré e de uma testemunha arrolada pela autora. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, reiterando suas teses. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. A presunção de veracidade da declaração de pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, aliada aos documentos apresentados, justifica a manutenção do benefício, que já fora deferido em decisão inicial. Assim, confirmo o deferimento da gratuidade da justiça em favor da autora. O cerne da controvérsia reside na legalidade do procedimento de recuperação de consumo que originou o débito de R$ 3.584,16. A autora alega que o procedimento foi unilateral e violou seu direito à ampla defesa e ao contraditório. A ré, por sua vez, sustenta que agiu no exercício regular de seu direito ao fiscalizar a unidade consumidora e que o procedimento observou as normas aplicáveis. Analisando os autos, verifica-se que a concessionária ré, no exercício de seu dever legal de fiscalizar a rede de distribuição de energia, realizou uma inspeção na unidade consumidora da autora em 09 de março de 2022. A prerrogativa de inspecionar as unidades consumidoras é conferida à distribuidora pelas normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que estabelece a obrigação da concessionária de combater o uso irregular de energia. Durante a inspeção, foi constatada uma irregularidade técnica, descrita no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) como "derivação antes da medição saindo da rede". Essa irregularidade impede o registro correto do consumo de energia elétrica, gerando faturamento a menor e, consequentemente, prejuízo à coletividade de consumidores e à distribuidora. A alegação da autora de que não lhe foi oportunizado o direito de defesa não se sustenta. Conforme consta no próprio TOI juntado aos autos, a inspeção foi acompanhada pela titular da unidade consumidora, Sra. Luiselina de Sousa de Lacerda, que apôs sua assinatura no documento. Ao assinar o termo, a autora tomou ciência inequívoca dos procedimentos adotados. O Termo de Ocorrência e Inspeção é o ato administrativo que formaliza o início do procedimento de apuração de irregularidade e faculta ao consumidor, a partir daquele momento, a possibilidade de se insurgir contra os fatos ali descritos, seja requerendo uma perícia técnica ou apresentando sua defesa na esfera administrativa. Uma vez constatada a irregularidade, a cobrança pela recuperação do consumo não registrado torna-se legítima, sendo um direito da concessionária reaver a receita correspondente à energia efetivamente consumida e não paga, sob pena de enriquecimento ilícito da autora. O cálculo do débito seguiu os critérios estabelecidos pela ANEEL, não havendo provas de que os valores apurados são incorretos. Portanto, a conduta da ré em apurar e cobrar o consumo não faturado constitui exercício regular de um direito, não havendo ato ilícito a ser reparado. Não havendo ato ilícito por parte da ré, mas sim o exercício regular de um direito na apuração e cobrança de débito legítimo, não estão presentes os requisitos para a responsabilidade civil, quais sejam, conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Confirmo o deferimento do benefício da justiça gratuita à autora.] MODIFICO a tutela de urgência concedida anteriormente para constar apenas que o réu deve ser abster de suspender o fornecimento de energia em relação ao débito questionado nessa ação, uma vez que se trata de débito antigo que, portanto, inviabilizar a suspensão de energia.Devendo o réu se valer dos meios ordinários de cobrança, nos termos do precedente do STJ. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio