Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: A GEITENS MAQUINAS AGRICOLA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801208-42.2024.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de A GEITENS MAQUINAS AGRICOLA LTDA, todos devidamente qualificados, pelos motivos expostos na exordial. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Termo de acordo juntado aos autos (id. 76908609). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do que consta nos autos, tenho que o acordo formulado pelas partes deve ser homologado, tendo em vista ser o objeto da ação meramente de direito patrimonial privado, admitindo disposição entre os litigantes, tendo o negócio jurídico celebrado preenchido suas formalidades legais. Ressalto que, nos termos do artigo 515, inciso III, do CPC, tal sentença constitui título executivo judicial. Assim, no âmbito de execução de título extrajudicial, a homologação do acordo celebrado entre as partes enseja a extinção do processo com resolução de mérito, por força do art. 924, inciso II, do CPC, restando superada a pretensão executória originária, uma vez substituída pelo novo título judicial formado. Fica consignado, ainda, que, em caso de inadimplemento das obrigações assumidas no ajuste, poderá o exequente ajuizar nova execução fundada no presente título executivo judicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo o acordo supracitado sido celebrado nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas, atendidos os pressupostos legais, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas cláusulas ali gravadas, pelo que DECLARO EXTINTA a presente ação na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da parte executada em razão da presente execução. Eventual retirada e baixa de restrição junto a serviços de proteção ao crédito, como SPC/SERASA, fica a cargo da empresa exequente. Honorários advocatícios na forma acordada. Ficam as partes isentas de custas finais, se houver, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. em decorrência do acordo, tenho que ocorreu o trânsito em julgado imediato. Assim, arquivem-se os autos com a devida baixa após as intimações. BOM JESUS-PI, 02 de outubro de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus