Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Francisco das Chagas Vieira dos Santos
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808198-48.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Práticas Abusivas, Distribuição Dinâmica - Inversão ]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Francisco das Chagas Vieira dos Santos em face de Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra que mantém com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo com garantia de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 124859377), enfrentando dificuldades para efetuar os pagamentos das parcelas devido a falhas sistêmicas no aplicativo e no atendimento telefônico do banco. Alega que, desde junho de 2025, não consegue emitir boletos para pagamento, tendo formalizado reclamação junto ao Consumidor.gov.br, sem êxito. Pleiteia tutela de urgência para compelir o banco a emitir os boletos sem encargos moratórios e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com a documentação necessária. É o relatório. Decido. 2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO A parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual, conforme o § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira quando firmada por pessoa natural. Não havendo, nos autos, elementos que infirmem essa presunção, defiro os benefícios da justiça gratuita, isentando a parte das despesas processuais. Da mesma forma, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de prioridade de tramitação processual. 3. DO SIGILO DE JUSTIÇA A parte Autora solicitou a decretação de segredo de justiça para determinados documentos que acompanham a exordial. O pedido se fundamenta na natureza eminentemente pessoal e sigilosa de tais informações, em especial as Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e faturas de cartão de crédito. A publicidade dos atos processuais é a regra no sistema jurídico brasileiro. Contudo, essa regra comporta exceções, especialmente quando o caso envolve a proteção de direitos fundamentais. O artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como o sigilo da correspondência e das comunicações, que se estende, por interpretação sistemática, às informações financeiras e fiscais. Assim, com base nos princípios da proteção à intimidade e ao sigilo fiscal e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o sigilo deve incidir nos documentos que a eles se referem de forma direta e que não se confundem com o próprio objeto público do contrato principal. Determino que seja atribuído sigilo sobre os documentos fiscais do autor ou os que contenham informações que se refiram à sua intimidade e vida privada. 4. DA QUESTÃO PREJUDICIAL - LITISPENDÊNCIA OU CONEXÃO Em detalhada análise processual, constata-se a existência de processo anterior distribuído nesta Comarca envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato base (Processo nº 0803850-84.2025.8.18.0031). Ambas as ações têm como fundamento irregularidades contratuais relacionadas à Cédula de Crédito Bancário nº 124859377, alegando falhas na prestação de serviços pelo banco réu, bem como pedidos de regularização da situação contratual e indenização por danos morais, havendo substancial sobreposição dos objetos litigiosos. Dessa forma, faz-se necessária a análise de possível litispendência ou conexão. 5. DA TUTELA ANTECIPADA Não obstante a questão prejudicial identificada, mostra-se possível a concessão da tutela antecipada requerida, uma vez que se trata de medida reversível e que não compromete a análise posterior da litispendência ou conexão. Os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a verossimilhança das alegações autorais, especialmente as capturas de tela do aplicativo defeituoso e a reclamação formalizada junto ao Consumidor.gov.br. O perigo de dano é evidente, considerando que o autor permanece impossibilitado de adimplir suas obrigações contratuais, correndo risco de ter seu nome negativado ou de sofrer ação de busca e apreensão do veículo dado em garantia. A medida pleiteada - emissão de boletos para pagamento - não possui caráter irreversível. Caso a demanda seja julgada improcedente ao final, ou caso surjam elementos que indiquem a necessidade de revogação da liminar, eventuais encargos moratórios que deixaram de incidir poderão ser devidamente cobrados, restabelecendo-se o status quo ante. 6. DECISÃO Ante o exposto: 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação processual; 2. Determino que seja atribuído sigilo sobre os documentos fiscais do autor ou os que contenham informações que se refiram à sua intimidade e vida privada; 3. Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possível ocorrência de litispendência ou conexão entre o presente feito e o processo nº 0803850-84.2025.8.18.0031; 4. Nos termos do artigo 300 do CPC, defiro parcialmente a tutela antecipada de urgência e determino que o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) emita e disponibilize ao autor os boletos referentes às parcelas vencidas desde junho de 2025, em valor original, sem incidência de encargos moratórios; (ii) disponibilize todos os boletos vincendos do contrato, garantindo ao autor acesso regular aos meios de pagamento; 5. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, nos termos do artigo 537 do CPC; 6. Cite-se/intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o item 4 deste dispositivo. Intimem-se. Expedientes necessários. Parnaíba/PI, datada eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba