Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA NONATA FERREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO RAIMUNDA NONATA FERREIRA DO NASCIMENTO ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Repetição de Indébito e Ação de Danos Morais com Pedido Liminar em face de BANCO PAN S.A, alegando, em síntese, ter sido induzida a erro ao contratar cartão de crédito consignado (RMC) quando sua intenção era contratar empréstimo consignado tradicional. Requer a nulidade contratual, restituição de valores, indenização por danos morais e tutela de urgência para cessação dos descontos. A petição inicial foi protocolada em 20/09/2025, distribuída sob o nº 0802684-85.2025.8.18.0073, com valor da causa de R$12.882,44. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos e o sistema processual, verifico a existência de ação idêntica anteriormente ajuizada pela mesma autora, em face do mesmo réu, versando sobre a mesma causa de pedir e formulando pedidos substancialmente iguais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802684-85.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Trata-se do processo nº 0802621-60.2025.8.18.0073, distribuído em 12/09/2025, também perante a 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, subscrito pelo advogado Gabriel Carneiro da Matta (OAB/BA 66.205). Ambas as ações têm: Mesmas partes: RAIMUNDA NONATA FERREIRA DO NASCIMENTO (CPF 992.149.113-04) como autora e BANCO PAN S.A (CNPJ 59.285.411/0001-13) como réu; Mesma causa de pedir: contratação de cartão de crédito consignado (RMC) através do contrato nº 229742820175, datado de 21/11/2020, no valor aproximado de R$ 1.100,00 a R$ 1.567,00, com alegação de indução a erro, ausência de informação adequada, onerosidade excessiva e impossibilidade de quitação da dívida; Mesmos pedidos: declaração de nulidade contratual, cessação dos descontos em folha de pagamento, restituição de valores pagos (em dobro), indenização por danos morais, tutela de urgência e, subsidiariamente, conversão para empréstimo consignado tradicional. A litispendência está configurada nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No caso concreto, estão presentes a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, configurando-se inequivocamente a litispendência, uma vez que a ação anterior (nº 0802621-60.2025.8.18.0073) foi distribuída em 12/09/2025 e tramita regularmente, ao passo que a presente ação foi distribuída posteriormente, em 20/09/2025. Constatada a litispendência, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; A ratio legis do instituto é evitar decisões conflitantes sobre a mesma controvérsia e impedir o desperdício de atividade jurisdicional, preservando os princípios da economia processual e da segurança jurídica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V c/c art. 337, VII e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da litispendência com o processo nº 0802621-60.2025.8.18.0073, que tramita perante este mesmo Juízo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e não houve resistência da parte contrária, que sequer foi citada. Indefiro o pedido de tutela de urgência, prejudicado pela extinção do feito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato