Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO FRANCISCO DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800427-11.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ajuizada por PEDRO FRANCISCO DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes já qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, que no início de abril de 2022, uma árvore caiu sobre a rede elétrica que atravessa sua propriedade rural, causando um incêndio de grandes proporções. Sustenta que o incidente ocorreu por falha na prestação de serviço da ré, que não realizava a poda preventiva das árvores próximas à fiação. Afirma ter sofrido prejuízos materiais, pois o fogo destruiu a pastagem destinada à criação de bovinos, estimando o dano em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 relativos aos gastos já realizados no preparo da terra e R$ 5.000,00 para a sua recuperação. Aduz, ainda, ter sofrido danos morais, decorrentes da angústia de combater o incêndio sozinho, do risco à sua vida, dos problemas respiratórios causados pela fumaça e do descaso de funcionários da ré, pleiteando uma indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O valor atribuído à causa foi de R$ 60.000,00. Na petição inicial, o autor requereu os benefícios da justiça gratuita, afirmando ser aposentado e não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Após despacho para emendar a inicial, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência e procuração com poderes específicos. O benefício foi deferido por este Juízo. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor e arguiu a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, como laudo técnico que comprovasse a causa do incêndio. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de nexo de causalidade entre o dano e a prestação de seus serviços. Alegou que não há registro de solicitação prévia de reparo ou de danos elétricos em seus sistemas referente ao ocorrido e que o autor não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. Argumentou ainda que os danos materiais não foram comprovados e que a situação não configura dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos do preposto da ré, do autor e de uma testemunha arrolada pela parte autora. Ambas as partes apresentaram suas razões finais escritas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, confirmo o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora, conforme decisão de id. 32353032. A impugnação apresentada pela ré não merece prosperar, pois o fato de o autor ser assistido por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. Ademais, a ré não apresentou provas que infirmassem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual é corroborada pelo comprovante de renda do autor, que demonstra receber aposentadoria no valor de um salário mínimo. Rejeito também a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial preenche os requisitos legais, apresentando causa de pedir e pedidos determinados. A ausência de documentos como laudo pericial ou notas fiscais detalhadas é matéria que diz respeito ao mérito da causa, relacionada ao ônus probatório da parte autora, e não a um vício formal que impeça o processamento da demanda. A controvérsia central reside em determinar se a ré pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes do incêndio na propriedade do autor. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Como concessionária de serviço público, a responsabilidade da ré é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos causados independentemente da existência de culpa. Contudo, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, é imprescindível que a parte autora comprove o dano e o nexo de causalidade entre a conduta (comissiva ou omissiva) da fornecedora e o prejuízo sofrido. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, embora a ocorrência do incêndio seja incontroversa, o autor não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca o nexo causal entre o evento danoso e a falha na prestação do serviço pela ré. As provas apresentadas — fotografias, vídeos e o depoimento de uma testemunha — não são suficientes para estabelecer, com a segurança necessária, que o incêndio foi originado por uma queda de árvore sobre a rede elétrica devido à falta de manutenção da concessionária. No que tange aos danos materiais pleiteados, no valor total de R$ 10.000,00, foram baseados em estimativas de gastos com o preparo e a recuperação da propriedade, sem a apresentação de notas fiscais, recibos ou outros documentos que comprovassem efetivamente os prejuízos financeiros. O dano material não se presume, devendo ser cabalmente comprovado, o que não ocorreu no presente feito. Por consequência, não havendo a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais. Portanto, diante da insuficiência do acervo probatório para demonstrar o nexo de causalidade, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO FRANCISCO DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio