Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIA ANDREIA BARBOSA DO NASCIMENTO, ROSANGELA BARBOSA DO NASCIMENTO
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809679-20.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Consórcio, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação cognitiva movida por CLAUDIA ANDREIA BARBOSA DO NASCIMENTO e ROSANGELA BARBOSA DO NASCIMENTO em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, na qual as autoras alegam que contrataram consórcio com a ré, no qual, a despeito da oferta de contemplação imediata, não foi contemplado até o presente momento, acreditando ter sido vítima de fraude. Requer a rescisão do contrato, a restituição das quantias pagas e a reparação pelos danos morais que alega ter vivenciado. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 5935331). A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, afirma a regular execução do contrato firmado, pugnando pela total improcedência do pedido inicial (id 6684979). Audiência de conciliação infrutífera ocorrida (id 7101786). Em réplica à contestação, as autoras rebatem as preliminares e reafirmam os fatos aduzidos na inicial (id 7490873).). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que este Juízo estabeleceu a aplicabilidade do CDC, resolveu as questões preliminares e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, distribuindo-o conforme a regra geral (id 49243575). A parte ré informou que as autoras haviam sido contempladas e que houve a devida restituição dos valores a cada uma delas, excluídos do montante os valores retidos a título de cláusula penal, redutor e taxa de administração, razão pela qual teria ocorrido a perda do objeto do processo (ids 17554053 e 66152267). O Defensor Público que assiste as autoras requereu a intimação pessoal de suas assistidas para se manifestarem no feito, diligência cumprida e sem manifestação posterior nos autos (ids 66665019, 67442606, 67442616 e 67443193). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões preliminares supervenientes à decisão de saneamento e organização do processo, tampouco outras provas a serem produzidas, passo à análise do mérito (art. 355, I, do CPC). Apenas para rememorar os pontos controvertidos fixados no presente feito, citem-nos: a) a regularidade de contratação havida entre as partes; b) a caracterização de danos morais indenizáveis à parte autora e montante, nos moldes alegados na inicial Com a distribuição do ônus da prova também estabelecida na decisão de saneamento e organização do processo, a cada uma das partes incumbe comprovar aquilo que alega, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. In casu, a parte autora sustenta ter sido vítima de fraude por não ter sido, contemplada no consórcio entabulado com a ré, embora tenha sido levado a contratar sob a promessa de imediata contemplação. Para comprovar suas alegações, as autoras acostam aos autos recibo de adesão grupo de consórcio, o pagamento das primeiras parcelas e prints de conversas supostamente havidas com o funcionário da ré que à época intermediou a contratação (ids 4884123, 4884116, 4884118 e 4884119). A proposta de adesão e seu regulamento juntados sob id 6684981, 6684985 e 6685245 não tiveram suas cláusulas impugnadas pelo autor e, ainda, encontra-se revestido de aparente regularidade formal, eis que devidamente assinado pelas autoras. No que concerne aos prints juntados pelo autor, verifica-se que estes não foram extraídos de forma a conferir autenticidade, integralidade e confiabilidade ao documento, requisitos indispensáveis para a que estes sejam valorados efetivamente como prova. Assim, não há como este Juízo aferir se os fatos aos quais os prints se referem estão de acordo com o fato jurídico ocorrido. Ademais, não é possível assegurar que os prints não foram alterados ou modificados. In casu, os prints não demonstram sequer a data em que os diálogos teriam sido empreendidos. Além disso, sequer é possível verificar se o interlocutor das mensagens é, de fato, funcionário da empresa ré. Para além das questões atinentes à proposição e à valoração dos prints como prova, verifica-se que nas mensagens enviadas pelo suposto funcionário bem como no folder de propaganda do consórcio não há qualquer garantia de contemplação ao autor (ids 4884119 e 4884123). Por outro lado, em contestação, a empresa ré alega que inexiste qualquer anúncio ou propaganda por ela veiculado acerca de rápida e fácil contemplação, não havendo falar em responsabilização pelos danos alegados pelo autor. Para comprovar suas alegações, a ré traz aos autos o contrato entabulado entre as partes (ids 6684981 e 6684985), e os documentos relativos à avença (ids 6685245, 6684986). O contrato juntado em id 6684981 é o mesmo apresentado pelo autor, que foi acima analisado. O autor, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar nos autos a alegada irregularidade da contratação, por não comprovar suficientemente que a empresa tenha induzido a negociação sob a promessa de contemplação imediata. A empresa ré, por outro lado, satisfatoriamente demonstrou nos autos a idoneidade da avença, sobretudo por demonstrar que reiterada e ostensivamente informou o autor acerca da ausência de garantia de data de contemplação, demonstrando a inexistência de vício no consentimento. Não há, portanto, que se falar em indenização devida ao autor pelos danos que este alega ter vivenciado. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE DANO MORAL. CONSÓRCIO. SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TESE DE QUE FOI INDUZIDA EM ERRO PELA REQUERIDA. ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO ACOLHIMENTO. DESTAQUE NO CAMPO DE ASSINATURAS DO CONTRATO QUE OSTENSIVAMENTE ALERTAVA O CONTRATANTE ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ERRO SUBSTANCIAL OU PROPAGANDA ENGANOSA NO CASO CONCRETO. MERA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A OCORRÊNCIA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO, EM ESPECIAL QUANDO O CONTRATO DISPÕE, EXPRESSAMENTE, QUE AS ÚNICAS FORMAS DE CONTEMPLAÇÃO SERIAM POR MEIO DE SORTEIO OU LANCE E QUE O VENDEDOR NÃO ESTARIA AUTORIZADO A FAZER QUALQUER PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA OU ESTABELECER DATA PARA SUA OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA EM JUÍZO. DOLO BILATERAL. ART. 150 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004410-69.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024). (TJ-SC - Apelação: 5004410-69.2021.8.24.0023, Relator.: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 06/06/2024, Quinta Câmara de Direito Comercial). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O contrato de consórcio dispõe que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance, conforme determina a lei, estando a contratação devidamente assinada pelo consorciado. 2. Não comprovado que o consorciado aderiu ao contrato com vício de consentimento pela falsa promessa de contemplação imediata, a rejeição dos pedidos de rescisão do contrato, restituição imediata dos valores pagos e indenização por danos morais é medida que se impõe. 3. Sentença reformada. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0002333-72.2019.8.17.2470, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 8 (TJ-PE - Apelação Cível: 00023337220198172470, Relator.: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 02/07/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSÓRCIO – PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO DESPROVIDO. I - A mera promessa de contemplação imediata, por si só, não comprova a ocorrência do vício de consentimento, em especial quando o contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance e que o vendedor não estaria autorizado a fazer qualquer promessa de contemplação imediata ou estabelecer data para sua ocorrência. II – Não há que se falar em indução a erro na adesão a grupo de consórcio por suposta promessa de contemplação imediata se, no contrato celebrado entre as partes, quando havia advertência em letras destacadas, logo abaixo do campo dedicado à assinatura da parte autora, no sentido de que essa garantia inexistia. III - Segundo a Lei n. 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, a hipótese de contemplação dá-se apenas por sorteio ou lance (§ 1º do art. 22). Essa regra visa preservar a higidez financeira do Grupo. IV - O artigo 150 do CC estabelece que, “se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização”. (TJ-MT 10068457820198110003 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/10/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022). Ademais, no que diz respeito ao pleito de restituição integral dos valores pagos, verifica-se do regulamento da contratação, em sua cláusula 18.3, que ao ser realizada a exclusão de participação do grupo de consórcio, serão devolvidos os valores já quitados, excluídas as taxas de administração, de seguro e fundo de reserva bem como da cláusula penal compensatória, cite-se: 8.3. Serão devolvidas as quantias pagas ao Fundo Comum pelos Consorciados excluídos, a favor de si próprios ou de seus sucessores, quando da contemplação da cota por sorteio e conforme o seguinte critério: a) o valor da devolução será apurado aplicando-se o percentual amortizado sobre o valor do bem vigente na datada Assembleia de contemplação, já deduzidas as Taxas de Administração, de Seguro e de Fundo de Reserva, acrescido crédito até o respectivo pagamento; e b) sobre o valor apurado no item anterior, será aplicado desconto a ser creditado ao Grupo para compensação de prejuízos causados pela exclusão, na forma do § 2ºdo artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor e multa em favor da Administradora a título de cláusula penal compensatória (...) Dessa forma, verifica-se que não assiste razão às autoras em requererem a devolução integral dos valores, ante a estipulação expressa em sentido contrário. Os pedidos iniciais merecem, portanto, a improcedência. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC (id 33510200). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07