Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM
EXECUTADO: FORMOSA AGRO PECUARIA S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000840-02.2014.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Taxa de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, Profissional]
Trata-se de Execução Fiscal da Dívida Ativa proposta pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM em desfavor de FORMOSA AGRO PECUARIA S.A. Decisão de 12.09.2013 do Juiz Federal determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Despacho de 14.05.2015 determinou a citação do executado para pagar a dívida com juros e multa ou oferecer embargos. Certidão de diligência infrutífera em 22.02.2016. Despacho de 02.10.2017 determinou a intimação do exequente para requerer o que entender devido e se manifestar sobre prescrição. Petição de 23.01.2018 na qual a parte autora/exequente requer a citação da executada por edital. Despacho de 7236462 determinou a citação por edital. Publicação de edital em id. 9541650. Exceção de Pré-Executividade em id. 9760991. Impugnação à Exceção de Pré-Executividade em id. 12022332. Decisão de id. 21698269 julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição dos débitos exequendos ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Valor atualizado do débito acostado em id. 33343342. Despacho de id. 51315337 intimou a parte autora para informar se persiste o interesse no prosseguimento do processo. Pedido de diligências e de juntada de planilha de cálculos em id. 66302786. Despacho de id. 67900995 determinou a intimação da parte executada para pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos. Despacho de id. 74337806 intimou exequente a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Em id. 74695605 o exequente defende a não ocorrência da prescrição intercorrente. É o que basta relatar. Passo a decidir. Constato que não há nos autos movimentação relevante ou impulsionamento do exequente durante a maior parte da tramitação processual. Cumpre destacar que o abarrotamento do Poder Judiciário com execuções fiscais de baixíssima efetividade constitui realidade amplamente reconhecida. Estudos e levantamentos conduzidos por órgãos oficiais apontam que as execuções fiscais correspondem a expressiva parcela do acervo processual do país, sobrecarregando o sistema de justiça e comprometendo a razoável duração do processo. Não bastasse isso, dados estatísticos revelam que apenas cerca de 2% (dois por cento) das execuções fiscais logram a satisfação integral do crédito tributário (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/execucao-fiscal/sobre-o-programa/), o que evidencia a ineficiência estrutural desse modelo de cobrança judicial. Nesse contexto, a decretação da prescrição intercorrente, quando verificados os requisitos legais, não representa mero formalismo, mas medida que concretiza os princípios da eficiência, da segurança jurídica e da duração razoável do processo. É cediço que o STJ, no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, decidiu que, não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento e prazos da prescrição intercorrente, previsto no art. 40 da Lei n. 6.830\80, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. In verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC⁄2015 (ART. 543-C, DO CPC⁄1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830⁄80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830⁄80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e⁄ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830⁄80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314⁄STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e⁄ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e⁄ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. [...] STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). Destarte, entendo que o entendimento do STJ também deve ser aplicado ao presente caso, pois já se passaram mais de 12 anos desde que o processo foi iniciado, o que ultrapassa o prazo prescricional de 05 anos, razão pela qual a prescrição intercorrente deve ser reconhecida e extinta a execução. O Poder Judiciário não pode manter a tramitação de uma execução por mais de uma década, o que viola a segurança jurídica e o princípio de que dívidas são prescritíveis, bem como impacta de forma negativa as estatísticas da Unidade e do TJPI junto ao CNJ. Registro que o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS possui efeito vinculante, conforme determina do art. 927, III, do CPC. Por fim, registro que não deve haver condenação do exequente no pagamento de honorários, pois seria beneficiar o devedor de sua própria inadimplência, o que violaria o princípio jurídico de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (“Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”). DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição e julgo extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, V, do CPC. Sem custas e honorários. Arquive-se e dê-se baixa. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 5 de outubro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves