Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DO CRÉDITO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa e analfabeta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de instituição financeira, visando anular contrato de cartão de crédito consignado, restituir valores descontados de seu benefício previdenciário e obter compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a efetiva liberação do crédito objeto do contrato de cartão consignado; (ii) estabelecer se a ausência dessa prova enseja a nulidade da avença e a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) verificar se a cobrança indevida de parcelas sobre benefício previdenciário configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora idosa e hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII; STJ, Súmula 297). 4. O banco não comprova, mediante documentos idôneos, a transferência do valor contratado em favor da consumidora, limitando-se a apresentar planilha unilateral desprovida de força probatória, descumprindo o ônus previsto no art. 373 do CPC. 5. A ausência de prova da efetiva entrega do crédito gera nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. 6. A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, fundada no risco da atividade (CDC, art. 14; STJ, Súmula 497). 7. O desconto indevido autoriza a restituição em dobro do indébito, por má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário comprometem a subsistência da consumidora idosa, configurando dano moral indenizável, cujo quantum deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixado em R$ 3.000,00. 9. Os juros de mora sobre o dano material incidem desde a citação (CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º), e a correção monetária, desde cada desconto indevido (STJ, Súmula 43). Quanto ao dano moral, a correção monetária incide do arbitramento (STJ, Súmula 362) e os juros moratórios, desde a citação. 10. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar, de forma inequívoca, a efetiva entrega do valor objeto de contrato de cartão de crédito consignado, sob pena de nulidade da avença. 2. A ausência de prova da disponibilização do crédito enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362, 43 e 497; TJPI, Súmula nº 18; TJMS, Apelação Cível nº 0800907-57.2013.8.12.0007, Rel. Des. Sideno Soncini Pimentel, j. 07.06.2016; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002109-6, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 26.03.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.013413-2, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 05.06.2018.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802960-70.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA RIBEIRO SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO BMG S/A, na qual o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação, nos termos do art. 487, I, do CPC (id. 21651034). Nas razões recursais (id. 21651037), a Apelante pleiteia a reforma da sentença com fundamento na irregularidade do contrato, sob o argumento de que é analfabeta e de que não foram observados os requisitos exigidos pelas instruções normativas do INSS. Sustenta, ainda, que não foi anexado aos autos o comprovante de pagamento ou transferência do valor liberado na contratação em favor da Apelante, requerendo a aplicação da Súmula 18, do TJPI, assim como a condenação em danos morais e na repetição do indébito em dobro. Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. 21651037) rebatendo os argumentos da Apelante e pugnando pelo improvimento do recurso apelatório. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id nº 22957496. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não discutir matéria que demande a sua intervenção. É o relatório. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 22957496, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato nº 11761203, através do qual a Apelante, que é idosa e demonstrou ser analfabeta no momento da propositura da demanda (id. 21650882), teria solicitado ao Banco/Apelado a reserva de margem consignável, através de cartão de crédito consignado, cuja realização ela não reconhece, requerendo, em razão disso, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante. Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelante, juntando aos autos como prova da operação a cópia do contrato em litígio, devidamente assinado por ela (id. 21650897), instruindo a contestação com RG, cuja data é bem anterior ao ajuizamento da ação de origem e no qual a Recorrente ainda assinava. Porém, sem enveredar pela discussão acerca da existência de fraude na realização do contrato e/ou da autenticidade da assinatura que foi nele consignada, evidencio que o Apelado não trouxe à colação o comprovante de pagamento do valor liberado, através do contrato de cartão de crédito consignado, dever que lhe incumbia, uma vez que o Extrato de Consulta de Empréstimo Consignado que instruiu a petição inicial do feito de origem (id. 21650882) comprovou que a contratação estava ativa e, portanto, gerava descontos da conta de sua titularidade, fato que não pode ser desconstituído com a planilha unilateral anexada pelo Banco (id. nº 21650899). Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, à falência de comprovação por parte do Apelado de que o depósito do valor referente à contratação questionada na Ação se reverteu em favor da Apelada, resta claro que ele deixou de se desincumbir de ônus probatório imposto pelo art. 373, do CPC. Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018. Ademais, não há como se estender força probatória à planilha constante do corpo da contestação que foi produzia de forma unilateral pelo Apelado e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato. Inclusive, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”. Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ. Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de cartão crédito consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante pelo status ativo do empréstimo no extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos. Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante. O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível. O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto. Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser fixado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC. Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para julgar procedente a ação, tendo em vista a não comprovação do crédito em favor da apelante, declarando a nulidade da contratação, condenando o apelado a restituir, em dobro, o valor descontado do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Inverto os ônus sucumbenciais para condenar o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem. TERESINA-PI, data e assinatura registrados no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Relator