Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO ROCHA
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800142-41.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA DO CARMO ROCHA em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA E OUTRO, na qual a autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Piauí, com base na regra de transição da Emenda Constitucional nº 47/2005, cumulativamente com tutela de urgência para implantação imediata do benefício. Aduziu ter sido admitida em 25/05/1987 como agente operacional de serviços, sem concurso público, mas estabilizada pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988. Afirmou ter contribuído compulsoriamente para o RPPS por mais de 30 anos e que o indeferimento administrativo seria ilegal, pois não houve transmutação expressa de regime jurídico, apesar de ação judicial para cobrança de FGTS. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora e indeferida a medida liminar (ID 54146281). Citados, os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentaram que a autora, admitida sem concurso, possui regime celetista, confirmado pela ação de FGTS, e não pode se aposentar no RPPS, exclusivo de servidores efetivos (art. 40 da CF/1988, com redação da EC nº 20/1998). Invocaram o Parecer PGE/CJ nº 065/2019 e a Lei Estadual nº 6.772/2016, que exclui do RPPS servidores com decisões judiciais reconhecendo regime celetista. Alegaram violação à separação de poderes caso o Judiciário conceda o benefício diretamente (ID 56002223). Sem réplica nos autos, apesar da autora ter sido devidamente intimada. Intimados para se manifestarem sobre as provas a produzir, o réu informou não ter provas a produzir e a autora não se manifestou, conforme certidão ID 62032028. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID 78198722). É o relatório, de modo sucinto. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo mesmo suficiente à segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, daí não se divisar necessidade de maior dilação probatória. Passo a analisar as preliminares arguidas pelos réus. 2.1 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2.2 DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO RÉU ESTADO DO PIAUÍ Acolho a arguição de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. Conforme o art. 2º, II, da Lei Estadual nº 6.910/2016, a Fundação Piauí Previdência é a entidade gestora única do RPPS estadual, responsável pela análise e concessão de benefícios previdenciários. O Estado do Piauí, como ente da Administração Direta, não detém legitimidade para figurar no polo passivo em demandas previdenciárias dessa natureza, devendo o processo ser extinto em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.3 DO MÉRITO No mérito, o pedido é improcedente. A autora foi admitida em 1987 sem concurso público, sob regime celetista, e adquiriu estabilidade excepcional pelo art. 19 do ADCT/CF/1988. Cumpre salientar que, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, estabilidade não se confunde com efetividade, que pressupõe aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF/1988). No julgamento da ADI 4876, o STF declarou inconstitucional lei que efetivava servidores sem concurso, afirmando que a estabilidade do art. 19 do ADCT não implica efetividade nem acesso a vantagens privativas de cargos efetivos. Vejamos: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Norma que tornou titulares de cargos efetivos servidores que ingressaram na administração pública sem concurso público, englobando servidores admitidos antes e depois da Constituição de 1988. Ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Modulação dos efeitos. Procedência parcial. 1. Desde a Constituição de 1988, por força do seu art. 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público. As exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição. Tratando-se, no entanto, de cargo efetivo, a aprovação em concurso público se impõe. 2. O art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tornou estáveis os servidores que estavam em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988. A estabilidade conferida por essa norma não implica a chamada efetividade, que depende de concurso público, nem com ela se confunde. Tal dispositivo é de observância obrigatória pelos estados. Precedentes: ADI nº 289/CE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE nº 199.293/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04; ADI nº 243/RN-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24/8/01; RE nº 167635/PA, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 7/2/97. 3. Com exceção do inciso III (que faz referência a servidores submetidos a concurso público), os demais incisos do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, do Estado de Minas Gerais tornaram titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na Administração Pública com evidente burla ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88). 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para, i) em relação aos cargos para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população; ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente. Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão (a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente. (ADI 4876, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014) No Tema 1254 de Repercussão Geral (RE 1.426.306), o STF reafirmou que servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não efetivados por concurso, não têm direito à aposentadoria no RPPS, devendo ser vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), com compensação de contribuições (art. 40, § 13, da CF/1988). Vejamos: Tema 1.254. Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios. A Lei Estadual nº 6.772/2016, art. 5º, corrobora essa exclusão, determinando o desenquadramento de servidores com decisões judiciais celetistas. As contribuições ao RPPS não geram direito adquirido à aposentadoria nesse regime, pois o enquadramento foi indevido à luz da EC nº 20/1998, que restringiu o RPPS a servidores efetivos. Embora a sentença da Ação Trabalhista nº 0000176-32.2011.5.22.0106 tenha reconhecido o direito ao depósito do FGTS sem mencionar explicitamente a transmutação ou a natureza do regime jurídico, a decisão implica logicamente no enquadramento sob o regime celetista. Isso porque o FGTS é um benefício constitucionalmente reservado aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (art. 7º, III, da CF/1988), não sendo aplicável a servidores públicos estatutários vinculados ao RPPS. De acordo com a jurisprudência do STF no ARE 906.491 (Tema 853 de Repercussão Geral), demandas ajuizadas por servidores admitidos antes de 1988 sem concurso público, visando prestações trabalhistas como FGTS, competem à Justiça do Trabalho, o que veda qualquer transmutação automática para o regime estatutário sem aprovação em concurso público. Essa consequência implícita, mesmo sem menção expressa na sentença, acarreta o desenquadramento automático do RPPS, conforme o art. 5º da Lei Estadual nº 6.772/2016 e o Parecer PGE/CJ nº 065/2019. Ademais, conceder judicialmente a aposentadoria no RPPS, substituindo a análise administrativa da Fundação Piauí Previdência, configuraria violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/1988). Conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que se aplica analogamente à concessão de benefícios previdenciários, pois implicaria em majoração de despesa pública sem previsão legal ou orçamentária. No âmbito previdenciário, o Judiciário deve limitar-se ao controle de legalidade, declarando direitos quando cabíveis, sob risco de desequilíbrio entre os poderes. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao Estado do Piauí (art. 485, VI, CPC) e, no mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, autos à conclusão. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito