Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., NERCILIA LEITE ALVES
APELADO: NERCILIA LEITE ALVES, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0822363-35.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Vistos, etc. Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo 1º Apelante e não recolhido pela 2ª Apelante, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Embora evidencie que nas contrarrazões à 2ª Apelação o Banco Bradesco S/A suscitou preliminar de prescrição, deixo de intimar Nercília Leite Alves para dela se manifestar por não se tratar de tese já suscitada na contestação do feito de origem, após a qual foi apresentada réplica, e que foi devidamente enfrentada e rejeitada pela sentença recorrida, cujos fundamentos espelham o entendimento deste Relator sobre o tema. Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, 15 de setembro de 2025. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator