Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE PEREIRA GUIMARAES
REU: SOLANO DA FONSECA NETO MOUSINHO, ADISON ALMEIDA DO NASCIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800317-69.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada na tese de perda de uma chance, ajuizada por MARILENE PEREIRA GUIMARÃES em face de SOLANO DA FONSECA NETO MOUSINHO e ADISON ALMEIDA DO NASCIMENTO, advogados que atuaram em demanda judicial anterior movida contra o Município de Marcos Parente/PI, por meio da qual a autora pleiteava o pagamento de adicional de insalubridade, tendo como fundamento o exercício do cargo de agente de combate às endemias. Alega a parte autora que, em razão de falha profissional dos advogados demandados, especificamente por desídia, negligência e ausência de diligência mínima no acompanhamento do feito, perdeu a oportunidade concreta de obter êxito na demanda original, o que configuraria, segundo defende, o instituto da "perda de uma chance". Atribui a tais condutas omissivas os prejuízos materiais e morais que afirma ter suportado. Os requeridos apresentaram contestação conjunta (ID nº 55153178), na qual requerem, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, sustentando que atuaram com diligência e zelo profissional; a improcedência do feito anterior decorreu de mérito e não de qualquer conduta omissiva; não há demonstração do alegado nexo causal entre a conduta dos advogados e o suposto prejuízo; a tese de perda de uma chance exige demonstração concreta da chance perdida, o que inexiste na espécie. A parte autora apresentou réplica (ID nº 58702300), reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos da contestação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO I – Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos constantes nos autos, mormente a petição inicial, contestação, réplica e documentos juntados, são suficientes para a formação do convencimento do juízo. Passo à análise das preliminares. II - Da gratuidade da justiça Não merece acolhimento a preliminar, haja vista que a parte autora juntou aos autos seu contracheque, comprovando perceber remuneração inferior a três salários mínimos. De acordo com o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, e não foram apresentados elementos suficientes pela parte ré que infirmem tal presunção. Ressalte-se que o acesso à Justiça é direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, devendo prevalecer a concessão da benesse, até prova robusta em sentido contrário, o que inexiste na hipótese. III - Da suspensão Quanto à alegada necessidade de suspensão do presente feito, sob o argumento de que o suposto abandono processual imputado aos réus ainda estaria pendente de análise no processo originário nº 0800176-16.2024.8.18.0102, igualmente não merece guarida. Isto porque, nos referidos autos, há pedido formal de nulidade de intimação processual ainda pendente de apreciação, circunstância que impede o reconhecimento definitivo de qualquer omissão ou abandono por parte dos patronos anteriormente constituídos. Portanto, não há fato jurídico consolidado que justifique a suspensão da presente ação, sobretudo porque a tese da autora – fundada em suposta perda de uma chance – pressupõe juízo autônomo sobre a atuação dos réus nesta demanda própria, e não condicionada ao desfecho do processo antecedente. Em outras palavras, a discussão sobre abandono processual ou não é matéria objeto de apuração jurisdicional própria nesta ação, e não pode ser prejudicialmente transferida à instância originária, cuja regularidade ainda se encontra em debate. IV - Do mérito A teoria da perda de uma chance exige, para sua configuração a existência de um comportamento culposo da parte ré (dolo ou culpa lato sensu); a demonstração de uma probabilidade séria e real de obtenção de benefício que foi frustrada e a presença de nexo causal direto entre a conduta e a perda da chance, e não do resultado final. No presente caso, a parte autora alega que, em razão da suposta ausência de diligência dos advogados, teria perdido a oportunidade de receber valores referentes ao adicional de insalubridade. Todavia, da análise detida dos autos da ação originária – processo movido contra o Município de Marcos Parente/PI – não se verifica qualquer negligência ou abandono processual por parte dos requeridos na fase de conhecimento, tendo a ausência de atuação processual na fase de liquidação de sentença, cuja nulidade da intimação está sendo discutida no processo originário. Os requeridos relataram que, após a audiência de instrução e antes da prolação da sentença, houve diálogo direto com a autora, ocasião em que esta manifestou desinteresse na continuidade dos serviços advocatícios, demonstrando expectativa de acordo extrajudicial com o ente municipal, motivo pelo qual teria se recusado a adotar providências posteriores em conjunto com seus patronos, inclusive dispensando os serviços jurídicos contratados. É ônus da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrar a existência da culpa dos réus, o nexo de causalidade e o dano efetivamente experimentado, o que não se verificou nos autos. A autora não juntou prova mínima de que tentou contatar os réus após a sentença, tampouco demonstrou que houve negativa injustificada de atuação. Importante observar que, conforme doutrina e jurisprudência dominantes, a responsabilidade do advogado não é objetiva, e tampouco se presume; exige-se demonstração concreta de erro técnico ou omissão voluntária e culposa, com reflexo direto no resultado processual. Tal ônus não foi cumprido pela parte autora, que se limitou a apresentar narrativa unilateral, destituída de respaldo documental. Assim, na ausência de prova da desídia atribuída aos requeridos, e diante do relato consistente da defesa quanto à dispensa tácita e voluntária dos patronos por parte da própria autora, inviável o reconhecimento da responsabilidade civil por perda de uma chance, pois o elemento nuclear do instituto – a conduta culposa causadora da frustração da oportunidade real – não está presente no caso concreto. Nesse sentido, já decidiu o STJ: "Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da 'perda de uma chance' devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico" (REsp 993.936/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/3 /2012, DJe de 23/4/2012). Outro ponto de destaque nos autos refere-se à circunstância, incontroversa, de que a presente demanda somente foi ajuizada mais de oito anos após a suposta desídia. Importante ainda consignar que a própria lógica da teoria da perda de uma chance exige reatividade processual adequada e oportuna da parte lesada, pois não se concebe como "chance real" aquela que é alegada quase uma década após o fato gerador, sem qualquer medida anterior voltada à apuração da responsabilidade imputada aos profissionais contratados. Logo, a pretensão indenizatória não merece prosperar, por ausência de culpa e de nexo causal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARILENE PEREIRA GUIMARÃES em face de SOLANO DA FONSECA NETO MOUSINHO e ADISON ALMEIDA DO NASCIMENTO, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa nos autos. P.R.I. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito