Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE UBIRAJARA LOPES LEAL
REU: KATIA APARECIDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802867-93.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] ESPÓLIO: MARIA LUIZA LOPES LEAL
Trata-se de ação de reintegração de posse formulada por espólio de MARIA LUIZA LOPES LEAL em face de KATIA MARIA APARECIDA NASCIMENTO SOUSA. Alega que é possuidora há mais de 55 anos do imóvel situado no bairro Mafuá, Rua Amazonas, n° 1277, Teresina-PI e que a posse foi adquirida antes do ano de 1957. Assevera que após ter perdido 06 (seis) filhos, ficou em depressão no ano de 2007 e precisou se afastar do imóvel, tendo pedido para sua empregada LÚCIA alugar a casa para uma senhora chamada FRANCISCA, que posteriormente repassou para sua filha, ANNA ELINE DA SILVA FERREIRA que, por sua vez, alugou a casa para a ré KÁTIA APARECIDA. Aduz que a ré diz que a casa era de sua avó materna IZABEL MARIA NASCIMENTO, informação esta que não encontra respaldo em nenhum documento expedido pela Prefeitura de Teresina-PI. Dessa forma, alega que sofreu esbulho, na medida em que a ré, na qualidade de inquilina, se recusa a devolver o imóvel por entender ser a dona do bem, mesmo a autora tendo comprovado que teve a posse do imóvel de 1957 a 2012, tendo informado, por fim, que a ré passou a sublocar o imóvel. Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja deferido o mandado de reintegração de posse, pugnando, no mérito, pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, se deferida, bem como que a ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais vivenciados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citada, a parte ré apresentou contestação no id n° 1998218, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a Sra IZABEL MARIA NASCIMENTO teve três filhos e que o filho dela foi casado com a requerente MARIA LUIZA LOPES LEAL, mas que o imóvel referenciado nos autos foi entregue para THERESINHA DE JESUS NASCIMENTO. Assevera que THERESINHA na verdade apenas cedeu a casa para o seu irmão morar com a requerente, mas que como o casamento não vingou, acabou retomando o imóvel, que passou a ser objeto de locação com o valor do aluguel sendo recebido por KÁTIA. Réplica reiterando os pedidos contidos na inicial. Audiência de justificação no id n° 3104533/3248866. Audiência de instrução no id n° 41098844. Alegações finais da autora no id n° 41935881 e da ré no id n° 44555795. Informação de id n° 46197293 referente ao falecimento de TERESINHA SUELY RAMOS MORAIS no dia 11/02/2021. Informação de id n° 63823688 referente ao falecimento de MARIA LUIZA LOPES LEAL no dia 15/09/2024. Requerimento de habilitação do herdeiro da autora JOSÉ UBIRAJARA LOPES LEAL (id n° 64703663), o qual foi deferido por este Juízo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que a parte autora ajuizou duas ações, sendo que a presente pleiteia a reintegração de posse no imóvel referenciado nos autos e a ação de n° 0803249-86.2018.8.18.0140, a parte autora pleiteia a declaração do domínio do referido imóvel. O STJ já decidiu que é possível tramitar de forma concomitante as ações de usucapião e de reintegração de posse referentes ao mesmo imóvel, na medida em que não há relação de prejudicialidade externa entre ações possessórias e petitórias, que tem objeto e causa de pedir completamente distintos, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda. DO MÉRITO A questão de fundo é de fácil deslinde, eis que o único pedido da ação é a proteção possessória em favor da autora do imóvel descrito na inicial. Para a sua análise, mister a verificação de se a parte autora comprovou por provas suficientes nos autos ser merecedora da dita tutela fática. Analisando os autos, verifico que o espólio de MARIA LUIZA LOPES LEAL, alega que teve a posse do imóvel localizado na Rua Amazonas, n° 1277, Bairro Mafuá, Teresina-PI no período referente ao final da década de 1950 até meados 2012. A senhora MARIA LUIZA LOPES LOPES, que faleceu durante a tramitação do presente feito, alegou que morava com uma empregada chamada LÚCIA FERREIRA e, após apresentar quadro de depressão pelo falecimento de alguns dos seus filhos, solicitou que sua empregada alugasse a casa para uma senhora chamada FRANCISCA que repassou o imóvel para sua filha ANNA ELINE DA SILVA FERREIRA que teria sublocado para a requerida KATIA MARIA APARECIDA NASCIMENTO SOUSA. A requerida, por sua vez, alegou que o imóvel pertencia a sua avó IZABEL que posteriormente teria repassado para sua filha THERESINHA DE JESUS NASCIMENTO que, por sua vez, repassou o imóvel para que sua filha KATIA MARIA APARECIDA NASCIMENTO SOUSA pudesse alugar o imóvel. O esbulho possessório se trata de uma violação da posse ou da propriedade alheia, mediante a prática de atos violentos ou clandestinos que retiram a posse de maneira forçada do seu legítimo possuidor. Nesse caso, eventual possuidor esbulhado tem direito de exercer a proteção possessória, mediante sua própria força, bem como mediante a propositura das ações possessórias. A respeito da pretensão de reintegração de posse, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No entanto, verifico que a referida comprovação não foi realizada pela parte autora, ônus que lhe cabia, conforme o artigo supracitado, tampouco se desincumbiu de fazê-lo. Os documentos constantes nos autos, indicam que ISABEL NASCIMENTO já possuía o imóvel desde a década de 1940 (id n° 1999202 e 1998727) e que permaneceu no imóvel por décadas, conforme se observa nas guias de recolhimento de imposto predial e territorial emitido pela PREFEITURA DE TERESINA-PI, tendo o referido imóvel sido objeto de locação no início da década de 2010, conforme se observa nos recebidos de aluguel juntados aos autos, com o numerário sendo destinado a ré KATIA MARIA APARECIDA NASCIMENTO SOUSA. A parte autora, conforme já aduzido, ajuizou praticamente de forma concomitante a presente reintegração de posse e a ação de usucapião, tendo passado a partir da réplica a colacionar aos autos elementos fático-jurídicos que já estão sendo discutidos na ação de usucapião. Noutra quadra, observa-se que nem a Senhora MARIA LUIZA LOPES LOPES e nem seus herdeiros, juntaram aos autos nenhuma prova que pudesse sustentar a alegação de que a casa havia sido alugada, não tendo juntado aos autos nenhum recibo, informação do valor do aluguel e/ou qualquer meio de prova válido que confirmasse a tese de que a ré KÁTIA APARECIDA se apossou do imóvel após ter virado locatária. Assim, não resta configurado qualquer indício de violência, clandestinidade ou precariedade apta a justificar a configuração de esbulho, o que conduz a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Do exposto, julgo improcedente os pedidos autorais, e o faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a referida cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06