Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
EXECUTADO: ASSOCIACAO DA RADIO COMUNITARIA VALE DO PRATA, MARCELO JOSE DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000067-93.2014.8.18.0099 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)]
Trata-se de execução fiscal movida pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES em face de ASSOCIAÇÃO DA RADIO COMUNITARIA VALE DO PRATA E OUTRO, já devidamente qualificados nos autos, na qual a exequente persegue o adimplemento da dívida ativa nº 2012LIVRO01.FOLHA2639-PI na quantia de R$4.082,14. O executado não foi citado em 17/07/2013 (ID 13325830, pág. 19). O juízo da subseção judiciária de Floriano declarou a incompetência e determinou a redistribuição dos autos a esta comarca (ID 13325830, págs. 27-28). Determinada a citação, em 13/02/2015 o executado foi citado (ID 13325830, pág. 42) e deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 13325830, pág. 47). A exequente requereu o bloqueio de ativos on-line (ID 13325830, pág. 69). Deferido o bloqueio no bacenjud (ID 13325830, pág. 74), o valor de R$103,82 foi bloqueado (ID 30638857). O executado foi intimado do bloqueio (ID 47570868) e não se manifestou, conforme certidão automática gerada pelo sistema PJE. A exequente requereu a conversão do depósito judicial em renda (ID 47611991). Intimada para se manifestar sobre a possibilidade de extinção da presente execução fiscal por ausência de interesse de agir (ID 77447192), a exequente manifestou-se pelo interesse de agir da fazenda (ID 78163312). É o relatório, decido. O caso em análise demanda a verificação do interesse de agir da Fazenda Pública exequente, considerando o valor da execução e os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e pela Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208 (Tema 1.184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. No intuito da uniformização da atuação do Poder Judiciário acerca do tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 e estabeleceu que nos casos de ações de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo decorrido o prazo de 01 (um) ano e não havendo a citação do executado ou não localizados bens penhoráveis, deverão ser extintas as execuções fiscais nos casos de valor do débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. - grifo nosso Nos termos do art. 5º da Resolução CNJ nº 547/2024, recomenda-se aos magistrados a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, especialmente quando não localizada a parte executada, inexistirem bens penhoráveis ou não houver perspectiva de recuperação do crédito pela via judicial, como se verifica no presente caso. À luz da análise econômica do direito incidente sobre as execuções fiscais, deve haver sopesamento entre os custos ao Judiciário e à baixa relevância da causa, sem olvidar o exame a respeito das probabilidades de os mecanismos processuais serem úteis à recuperação do crédito tributário. Compulsando os autos, verifica-se que o valor é inferior a R$10.000,00, limite estabelecido pela Resolução CNJ 547/24. O processo tramita desde o ano de 2011, sem efetividade dos meios de satisfação do débito exequendo. Além disso, os ativos financeiros bloqueados são inferiores ao valor da dívida e não houve localização de bens passíveis de constrição, sem movimentação útil no último ano. A existência de bloqueio no valor de R$ 103,82, efetivado em 2019, representa menos de 0,025 % do valor atualizado da dívida à época (R$4.082,14 em 2014) e não se revela suficiente para justificar a permanência de um processo que se arrasta há mais de 11 anos, gerando custos desproporcionais ao Judiciário, em confronto com o princípio da eficiência processual (art. 37, caput, da CF/88). Ademais, foi concedido prazo para que a fazenda para adoção de providências relacionadas ao julgamento do Tema 1.184, que manifestou-se por meio de alegações da existência do interesse de agir sem, contudo, requerer novas diligências para a efetivação da dívida ativa ou indicar bens à penhora. Em que se pese a contrariedade da fazenda, até firmar a tese, que vem sendo amplamente replicada no país, o STF analisou diversos pontos, dentre eles milhares de execuções fiscais pendentes no país, o alto custo para o Judiciário cobrar dívidas de de baixo valor, sendo que outras medidas extrajudiciais seriam eficazes para recuperação do crédito, como conciliações e protestos de títulos. Ademais, inexiste prejuízo à Fazenda, importa ressaltar o §3º do art. 1º da Resolução 547/24-CNJ, que dispõe que a extinção não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 5º da Resolução CNJ nº 547/2024, por ausência de interesse de agir. Promova-se a exclusão de eventuais restrições patrimoniais realizadas nos autos. Sem condenação em custas processuais, em observância dos ditames presentes no art. 921, §5º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, vez que a ausência de interesse de agir foi reconhecida de ofício, sem provocação da parte contrária, em analogia ao Tema 1.229 do STJ. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito