Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BENEDITO ANTONIO BARBOSA Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. FORMALIDADE ESSENCIAL. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por idoso e analfabeto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja contratação o autor nega. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais é válido; (ii) verificar se houve prova da efetiva disponibilização dos valores do mútuo; (iii) estabelecer se há dano moral indenizável diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário; (iv) determinar se cabe a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo, com subscrição de duas testemunhas, ou instrumento público, formalidades não supridas pela biometria facial ou geolocalização, sendo o negócio jurídico nulo à luz do art. 595 do CC, do REsp 1.868.099/CE do STJ e da Súmula nº 30 do TJPI. A aposição de digital não substitui a assinatura a rogo, servindo apenas como meio de identificação, não assegurando o livre e informado consentimento do analfabeto. A ausência de comprovação inequívoca da efetiva transferência dos valores, conforme exige a Súmula nº 18 do TJPI, impede a convalidação do contrato e reforça a nulidade reconhecida. A retenção indevida de parcela de benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, devendo ser fixada indenização proporcional e razoável. A cobrança indevida de parcelas sem contrato válido e sem prova de engano justificável configura má-fé do fornecedor, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a restituição em dobro dos valores descontados. Para evitar enriquecimento sem causa, admite-se a compensação, em fase de liquidação, de eventual valor comprovadamente depositado em favor do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta é nulo se ausentes assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, ainda que se alegue contratação por meios eletrônicos. A instituição financeira deve comprovar de forma inequívoca a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, sob pena de nulidade contratual e restituição em dobro das parcelas descontadas. A retenção indevida de valores de benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. Em caso de nulidade contratual com descontos indevidos, aplica-se a repetição do indébito em dobro, admitida a compensação de eventual valor efetivamente creditado ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104, 166, V, e 595; CPC, art. 1.010, II e III, e art. 85, §11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.06.2020; TJPI, Súmula nº 18, Súmula nº 26 e Súmula nº 30. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0857893-03.2023.8.18.0140 Origem:
APELANTE: BENEDITO ANTONIO BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0857893-03.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível (ID 23662346) interposta por BENEDITO ANTONIO BARBOSA, qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 23662344), que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A., também qualificado. Síntese da Petição Inicial: O Apelante, pessoa idosa e analfabeta, titular de benefício previdenciário do INSS, ajuizou ação alegando ter sido surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em sua aposentadoria, referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 378159919-0), o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustentou a nulidade do contrato por vício formal, bem como a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores. Pleiteou a declaração de nulidade da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 800,00 até a inicial, com dobra das futuras parcelas), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita (ID 23662315). Síntese da Contestação: O Banco Pan S.A. apresentou contestação (ID 23662328) alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia, ausência de documento indispensável (comprovante de domicílio válido) e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a plena validade da contratação eletrônica, realizada por meio de biometria facial, geolocalização e análise comparativa de imagens, em conformidade com o art. 104 do Código Civil e a Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Afirmou o efetivo recebimento dos valores pelo Apelante, comprovado por TED (Sistema de Pagamentos Brasileiro), e que o Apelante não produziu prova mínima de seu direito (extrato bancário). Negou a ocorrência de cerceamento de defesa e a existência de má-fé, sustentando que, caso houvesse restituição, esta deveria ser na forma simples. Requereu o não conhecimento ou a improcedência dos pedidos, com a condenação do Apelante por litigância de má-fé. Síntese da Sentença de Primeiro Grau: O Juízo a quo (ID 23662344) deferiu a tramitação prioritária e a justiça gratuita ao Apelante. Indefiriu a tutela de urgência (suspensão dos descontos), mas determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo ao Banco comprovar a licitude da contratação e a disponibilização dos valores. Após a instrução, a sentença julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o Banco Réu comprovou a existência da relação jurídica e a disponibilização do dinheiro na conta do Apelante, por meio de contrato eletrônico com reconhecimento facial e comprovante de transferência eletrônica, não havendo, portanto, ato ilícito. Condenou o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Síntese das Razões Recursais (Apelação): O Apelante (ID 23662347) pugna pela reforma integral da sentença, reiterando a nulidade do contrato em razão de sua condição de idoso e analfabeto, argumentando que o negócio jurídico não observou as formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas) e a exigência de procuração pública ou instrumento público para pessoas analfabetas, citando precedentes do STJ (REsp 1.868.099/CE, ID 23662348) e do TJPI (Súmula nº 30 TJPI). Alega que a simples aposição de digital não substitui a assinatura a rogo e que a ausência de contrato assinado e de comprovação da efetiva transferência dos valores são falhas cruciais, conforme Súmula nº 18 do TJPI. Defende a aplicação do CDC, a configuração de má-fé do Banco, que gerou danos morais (requerendo R$ 5.000,00) e a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e a jurisprudência desta Corte. Síntese das Contrarrazões: O Banco Pan S.A. (ID 23662352) defendeu a manutenção da sentença, alegando a inadequação recursal por violação ao princípio da dialeticidade. Reafirmou a validade da contratação eletrônica por biometria facial e a efetiva transferência dos valores. Contestou a inversão automática do ônus da prova e a inexistência de cerceamento de defesa, bem como a ausência de dano moral e má-fé. É o relatório. VOTO VOTO 1. Juízo de Admissibilidade Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de inadequação recursal, por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo Apelado (ID 23662352). No entanto, verifico que o Apelante (BENEDITO ANTONIO BARBOSA) atacou especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, demonstrando inconformismo com a improcedência do pedido e apresentando as razões pelas quais entende que a decisão deveria ser reformada, com base em vícios formais do contrato e na ausência de comprovação de elementos essenciais. Assim, suas razões recursais cumprem o requisito do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos (tempestividade, parte beneficiária da justiça gratuita, conforme ID 23662327), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e subjetivos (legitimidade e interesse), CONHEÇO da Apelação Cível. 2. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o Apelante se enquadra como consumidor (destinatário final do serviço) e o Banco Pan S.A. como fornecedor. Nesse contexto, plenamente aplicável o CDC, conforme consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova, deferida pelo Juízo a quo (ID 23662327), é plenamente cabível, como preceitua o art. 6º, VIII, do CDC, e a Súmula nº 26 do TJPI, em razão da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, notadamente em se tratando de pessoa idosa e analfabeta, que se encontra em posição de manifesta vulnerabilidade em face da instituição financeira. Desse modo, incumbia ao Banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores. 3. Do Mérito Recursal 3.1. Da Nulidade Contratual em Contratos com Analfabetos O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o Apelante, Benedito Antonio Barbosa, que é analfabeto. O Banco Pan S.A. argumenta que a contratação ocorreu de forma eletrônica, mediante reconhecimento facial e geolocalização (ID 23662328). Contudo, a legislação civil e a jurisprudência consolidada estabelecem requisitos formais específicos para a validade de contratos firmados com pessoas analfabetas. O art. 595 do Código Civil dispõe que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Embora o empréstimo consignado seja um contrato de mútuo, a interpretação teleológica do dispositivo se estende a qualquer contrato escrito em que uma das partes seja analfabeta, com o objetivo de proteger a parte hipossuficiente e assegurar que o consentimento seja livre e informado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.868.099/CE (ID 23662348), Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, com acréscimos da Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que: "A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei." (ID 23662348). E ainda: "A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar." (ID 23662348). A novel Súmula nº 30 do TJPI, recentemente aprovada em 15/07/2024, consolida essa compreensão de forma inequívoca: SÚMULA Nº 30 TJPI: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." No caso dos autos, o Banco Pan S.A. não demonstrou a observância dessas formalidades. A alegação de contratação por biometria facial e geolocalização, embora represente um avanço tecnológico para pessoas alfabetizadas, não se mostra suficiente para suprir as exigências legais de validade para contratos com analfabetos, conforme a interpretação do art. 595 do Código Civil pelo STJ e a Súmula nº 30 do TJPI. Não há nos autos comprovação de assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, ou de que a contratação foi realizada por procurador constituído mediante instrumento público. A ausência de tais formalidades, essenciais para garantir o livre e consciente consentimento da pessoa analfabeta, torna o negócio jurídico nulo de pleno direito. 3.2. Da Ausência de Comprovação da Efetiva Transferência dos Valores Além da nulidade formal do contrato, o Apelante também questiona a efetiva comprovação da transferência dos valores. O Banco Pan S.A. apresentou um "Comprovante de Operação" e alegou a transferência via TED (ID 23662329, ID 51161706 e ID 51161712). Contudo, o Apelante reiterou a ausência de contrato assinado pela consumidora e a falta de prova de efetiva transferência dos valores. A Súmula nº 18 do TJPI é clara ao dispor: SÚMULA Nº 18 TJPI: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." Considerando a hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova, cabia ao Banco Pan S.A. demonstrar de forma inequívoca a efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta do Apelante. A documentação apresentada pelo Banco não foi capaz de superar a alegação do consumidor, que, em sua condição de analfabeto, tem ainda mais dificultado o acesso e a compreensão de extratos e comprovantes complexos. A sentença de primeiro grau (ID 23662344), ao considerar o "comprovante de operação" e "transferência eletrônica" como suficientes, desconsiderou as peculiaridades do caso e a necessidade de prova cabal da efetivação do contrato entre as partes para originar o crédito na conta do analfabeto, de forma compreensível por ele. 3.3. Dos Danos Morais A conduta do Banco em promover descontos de um contrato nulo, e sem a devida comprovação da efetiva transferência dos valores de forma compreensível ao consumidor, caracteriza ato ilícito e falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. A subtração indevida de valores de um benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, causa grande angústia, aflição e desequilíbrio financeiro ao consumidor, especialmente àquele que é idoso e analfabeto, ultrapassando o mero aborrecimento e configurando dano moral in re ipsa. A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido, como se observa em precedentes análogos: "A responsabilidade civil do banco, em relações de consumo, é objetiva, cabendo-lhe responder pelos danos causados pela má prestação do serviço, inclusive mediante indenização por danos morais." (Apelação Cível, 0826346-42.2023.8.18.0140, 1ª Câmara Especializada Cível) E, em relação ao quantum indenizatório: "O dano moral não deve ser tarifado, sendo necessário observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade para fixação da indenização. Arbitramento do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." (Apelação Cível, 0804431-02.2022.8.18.0065, 3ª Câmara Especializada Cível) Portanto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pleiteado pelo Apelante a título de danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, servindo tanto para compensar o sofrimento do consumidor quanto para dissuadir a instituição financeira de práticas semelhantes. 3.4. Da Repetição do Indébito em Dobro A realização de descontos sem a necessária comprovação da validade do contrato e da efetiva entrega do valor, bem como a inobservância das formalidades essenciais para contratos com analfabetos, caracteriza má-fé por parte da instituição financeira. Tal comportamento, que afeta verba de natureza alimentar, vai além de um mero "engano justificável", ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A jurisprudência do TJPI corrobora este entendimento: "Não tendo havido a comprovação da formalização legal do contrato, resta concluído que os descontos promovidos na conta da parte autora, comprovado através dos extratos acostados aos autos foram, de fato, indevidos. Caracterizada a prática de ato ilícito pelos recorrentes e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da formalização legal da contratação, resta cabível a determinação da restituição em dobro das parcelas descontadas e, ainda, indenização pelos danos morais." (Apelação nº 0800967-83.2021.8.18.0071, 3ª Câmara Especializada Cível) Desse modo, os valores indevidamente descontados na aposentadoria do Apelante deverão ser restituídos em dobro, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto indevido, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ, respectivamente. 3.5. Da Compensação de Valores Conforme a Súmula nº 30 do TJPI, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, a nulidade do negócio jurídico persiste, gerando o dever de repará-lo. Contudo, para evitar o enriquecimento ilícito do Apelante, o valor efetivamente depositado pelo Banco em sua conta, se comprovado, deverá ser compensado na fase de liquidação de sentença. A Súmula nº 30 do TJPI expressamente prevê essa compensação: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." Assim, o valor do empréstimo (R$ 6.763,28, conforme ID 23662341), caso comprovadamente depositado na conta do Apelante, deverá ser deduzido do montante total da condenação, devidamente atualizado. 4. Da Sucumbência Reformada a sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, condenando-se o Apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Dada a complexidade da demanda e o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerando o §11 do art. 85 do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível interposta por BENEDITO ANTONIO BARBOSA e DOU PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença de primeiro grau e, em consequência: a. DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 378159919-0, por ausência de formalidade essencial à sua validade, considerando a condição de analfabeto do Apelante, conforme o art. 166, V, c/c art. 595, ambos do Código Civil, e o entendimento da Súmula nº 30 do TJPI e do REsp 1.868.099/CE do STJ; b. CONDENAR o BANCO PAN S.A. à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO de todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do Apelante, a serem puradas em fase de liquidação de sentença. Sobre os valores devidos, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto indevido (evento danoso), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, Súmula nº 43 do STJ e Súmula nº 54 do STJ; c. CONDENAR o BANCO PAN S.A. ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da publicação deste acórdão (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do primeiro desconto indevido (evento danoso), conforme Súmula nº 54 do STJ; d. DETERMINAR que, na fase de liquidação de sentença, seja realizada a COMPENSAÇÃO dos valores efetivamente depositados pelo Banco Pan S.A. na conta do Apelante (se comprovado o depósito e o valor), devidamente atualizados, com o montante total da condenação, conforme a Súmula nº 30 do TJPI, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário; e. CONDENAR o BANCO PAN S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluída a majoração recursal, nos termos do art. 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 29/09/2025